Empresa
cobrava taxa de manutenção como exigência para manutenção do serviço
A
Justiça Federal de Porto Alegre (RS) determinou, na quinta-feira (14/11), que a
Brasil Telecom não poderá exigir de clientes gaúchos o pagamento da taxa de
manutenção de meios adicionais do sistema de telefonia fixa Ruralcel/Ruralvan.
A cobrança, implantada pela empresa após a migração do serviço analógico para o
digital, foi considerada abusiva, e a alteração contratual, ilegal.
A
ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a
concessionária e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo o
MPF, a alteração de contrato, que instituiu a cobrança por minuto de tráfego originado
e terminado, teria sido imposta como
condição para a continuidade da prestação do serviço. O autor alegou,
ainda, que a Anatel teria sido omissa
em relação ao caso.
Em sua defesa, a empresa de telefonia sustentou a
legalidade e a necessidade da cobrança para custeio da rede, o que permitiria a
necessária expansão dos serviços. Argumentou, ainda, que o valor cobrado não
seria abusivo e teria sido autorizado pela agência reguladora.
O
juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal, entendeu tratar-se de
repasse indevido de despesa aos usuários e determinou que a taxa não seja mais
cobrada de consumidores residentes no Rio Grande do Sul. O juiz decidiu, ainda,
que a Brasil Telecom deverá possibilitar o pagamento das contas inadimplentes,
excluindo os valores referentes à cobrança indevida, sem prejuízo da
continuidade da prestação do serviço.
Ribas
também exigiu providências para a exclusão de clientes inscritos em cadastros
negativos em virtude da não quitação da conta telefônica. Além disso, a empresa
deverá indenizar os usuários pelos danos patrimoniais sofridos em função da
prática abusiva. À Anatel, caberá
cobrar da concessionária o cumprimento da decisão.
O
magistrado embasou sua decisão em liminar deferida no processo, em agravo de instrumento
que confirmou a antecipação de tutela e em sentença proferida em ação
semelhante ajuizada no estado de Santa Catarina. Cabe recurso ao TRF4.
Ação
Civil Pública nº 2007.71.00.034142-2
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário