segunda-feira, 18 de novembro de 2013

JFRS: BRASIL TELECOM NÃO PODE COBRAR DE CLIENTES TAXA DE MANUTENÇÃO


Empresa cobrava taxa de manutenção como exigência para manutenção do serviço

A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) determinou, na quinta-feira (14/11), que a Brasil Telecom não poderá exigir de clientes gaúchos o pagamento da taxa de manutenção de meios adicionais do sistema de telefonia fixa Ruralcel/Ruralvan. A cobrança, implantada pela empresa após a migração do serviço analógico para o digital, foi considerada abusiva, e a alteração contratual, ilegal.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a concessionária e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Segundo o MPF, a alteração de contrato, que instituiu a cobrança por minuto de tráfego originado e terminado, teria sido imposta  como condição para a continuidade da prestação do serviço. O autor alegou, ainda,  que a Anatel teria sido omissa em relação ao caso.

Em sua defesa, a empresa de telefonia sustentou a legalidade e a necessidade da cobrança para custeio da rede, o que permitiria a necessária expansão dos serviços. Argumentou, ainda, que o valor cobrado não seria abusivo e teria sido autorizado pela agência reguladora.

O juiz substituto Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal, entendeu tratar-se de repasse indevido de despesa aos usuários e determinou que a taxa não seja mais cobrada de consumidores residentes no Rio Grande do Sul. O juiz decidiu, ainda, que a Brasil Telecom deverá possibilitar o pagamento das contas inadimplentes, excluindo os valores referentes à cobrança indevida, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço.

Ribas também exigiu providências para a exclusão de clientes inscritos em cadastros negativos em virtude da não quitação da conta telefônica. Além disso, a empresa deverá indenizar os usuários pelos danos patrimoniais sofridos em função da prática abusiva.  À Anatel, caberá cobrar da concessionária o cumprimento da decisão.

O magistrado embasou sua decisão em liminar deferida no processo, em agravo de instrumento que confirmou a antecipação de tutela e em sentença proferida em ação semelhante ajuizada no estado de Santa Catarina.  Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 2007.71.00.034142-2


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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