Ainda
que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no
reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não
justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por
objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes.
Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito
de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e uma pessoa
falecida.
Além
do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do
casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de
inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que
contraiu.
Ilegitimidade
ativa
A
sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de
ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável
entre a ré e terceiro.
O
acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad
causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com
partilha o credor de um dos conviventes.”
No
STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC).
Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora
estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro
exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado.
Pertinência
subjetiva
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a
legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de
pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de
adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”.
Para
a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos
porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que
pretende ver declarada.
Nancy
Andrighi disse ainda que “não interessam os motivos pelos quais a recorrida não
se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a
pleitear o reconhecimento dessa condição. Em outras palavras, somente ela tem
legitimidade para requerer a declaração de união estável e a aplicação dos
efeitos decorrentes dessa declaração”.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte.
STJ
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria

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