A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve condenação
do estado gaúcho em dano moral, em função da morosidade em providenciar uma
perícia veicular. Pesava sobre o veículo a ser periciado a suspeita de
adulteração de chassi, logo descartada. O colegiado, no entanto, reduziu o
montante da reparação de R$ 7 mil para R$ 5 mil.
O
entendimento é o de que falha comprovada do serviço público decorrente de
morosidade injustificável atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos
termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição. Logo, o ente público
responde pelos danos que decorrerem da demora.
O
relator da Apelação, desembargador Marcelo Cezar Müller, citou jurisprudência
do Superior Tribunal Federal, da lavra do ministro Carlos Velloso, ao julgar
Recurso Especial em novembro de 2003: ‘‘A falta do serviço — faute du service
dos franceses — não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de
causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado a
terceiro’’.
No
primeiro grau, o juiz Adriano Parolo, da 3ª Vara Cível de Gravataí, afirmou que
a espera demasiada pela perícia — mais de um ano — acabou por impedir que o
autor alienasse o veículo a terceiros. Desde a apreensão do veículo até sua
liberação final, o autor ficou quase dois anos sem exercer seu direito de
propriedade.
‘‘Não fosse por isso, evidente o constrangimento do autor
perante terceiros, pois, segundo os documentos de fls. 10 e 16, o bem já estava
vendido e o documento até preenchido em nome do comprador, tanto que teve que
fazer termo de distrato para o desfazimento do negócio’’, discorreu o juiz.
‘‘Com
efeito, houve falha do serviço público, decorrente da morosidade para a
realização da perícia (...) e da comunicação do resultado pela autoridade
policial ao diretor do CRVA (o laudo pericial é de 28/10/2004, mas o ofício
somente foi enviado em 04/04/2005). Logo, a responsabilidade deve ser atribuída
ao Estado que, diga-se, sequer impugnou na apelação a falha já reconhecida na
sentença’’, encerrou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 31 de
outubro.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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