Advogados
podem receber honorários de sucumbência nos processos contra a Fazenda Pública
por meio de requisição de pequeno valor, mesmo quando o crédito principal,
referente à execução, for pago ao cliente por meio de precatórios. A decisão da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça foi tomada em processo submetido ao
rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo
Civil. Assim, a orientação do STJ será aplicada a casos idênticos, impedindo a
admissão de recursos contra tal entendimento.
Por
maioria, os ministros da 1ª Seção acompanharam o voto do ministro Castro Meira,
que se aposentou em setembro, e negaram recurso do Instituto Nacional do Seguro
Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4
autorizou o desmembramento da execução, com o crédito relativo aos honorários
sendo processado através da RPV, enquanto o crédito principal foi submetido à
sistemática do precatório.
Castro
Meira afirmou que os honorários pertencem ao advogado, e o contrato, decisão e
sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados de
forma autônoma. Sendo titular da verba de sucumbência, o advogado passa a ser
também credor da parte vencida, independente da existência de crédito a ser
recebido pelo seu cliente, segundo o ministro.
Assim,
seria equivocado vedar a expedição da requisição de pequeno valor apenas por
conta da acessoriedade entre o crédito principal — referente à execução — e o
crédito acessório — os honorários —, continua ele. O relator informou ainda que
os honorários são classificados como crédito honorário porque não são o bem
imediatamente perseguido em juízo, e não por conta da dependência de um crédito
principal.
Castro
Meira também analisou o artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, que veda “a
expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução”. Para o
relator, não há qualquer proibição à execução dos honorários em regime
diferente do crédito classificado como principal. Isso ocorre porque, segundo
ele, a norma evita que o credor utilize os dois sistemas de satisfação do
crédito de forma simultânea.
Não
há impedimento, porém, à adoção de sistemas distintos por clientes diferentes,
continua Castro Meira, que cita precedentes da 1ª Turma (REsp 905.190 e AgRg no
REsp 1.220.727) e da 2ª Turma (AgRG nos EDcl no Resp 714.069 e AgRg no Ag
1.064.622). Os honorários advocatícios, de acordo com ele, criam relação entre
a parte vencida e os advogados do vencedor.
Se
o advogado optar por executar os honorários nos próprios autos, é criado
litisconsórcio ativo facultativo com o titular do crédito classificado como
principal, pois a execução poderia ocorrer autonomamente, cita Castro Meira.
Assim, a menos que os advogados escolham por receber parte do crédito em RPV e
parte em precatórios, caso o valor não supere o teto legal, não há o
fracionamento vedado pelo artigo 100 da Constituição.
De
acordo com o advogado Fábio de Possídio Egashira, sócio do Trigueiros Fontes
Advogados, a decisão do STJ reforça o caráter de independência dos honorários
de sucumbência e comprova que não há impedimento constitucional ou
infraconstitucional para a solicitação por RPV.
O
voto de Castro Meira, proferido em agosto, foi acompanhado pelos ministros
Herman Benjamim, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Ari
Pargendler. Foram vencidos o ministro Benedito Gonçalves, que pediu vista e
apresentou voto divergente, e os ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e
Eliana Calmon. Não participou do julgamento o ministro Og Fernandes.
Informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
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