A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento parcial
a Apelação e condenou a SuperVia a pagar R$ 60 mil por danos morais e estéticos
a um homem. Ela decidiu que compete à concessionária de transportes públicos
evitar acidentes no momento do embarque e desembarque nas composições. A
empresa é responsável, então, por evitar que passageiros se empurrem em busca
de entrada rápida nos vagões de trem, e pode ser condenada em caso de acidentes
decorrentes destas situações.
Em
junho de 2005, ele caiu da plataforma enquanto tentava embarcar, tendo os dedos
de um dos pés decepados no acidente. Relatora do caso, a desembargadora Claudia
Telles afirmou que o homem conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre a
conduta da SuperVia e o acidente que ele sofreu. As provas, aponta ela, afastam
a tese da concessionária, de que apenas o homem teve culpa no acidente, e “não
elidem a responsabilidade integral da concessionária”.
Como
informa Cláudia Telles, é dever legal da SuperVia garantir condições mínimas de
segurança para os passageiros, tanto dentro dos trens como nas estações. Como
foi negligente na prevenção do acidente em questão, a concessionária tem
responsabilidade exclusiva no caso, o que justifica a condenação, diz ela.
Além
da condenação por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, a desembargadora
acolheu a tese de que cabe indenização por danos estéticos, fixada também em R$
30 mil, já que o homem teve redução de movimentos no pé direito, e que a lesão
deixou sequelas e alterou a estrutura física da vítima.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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