Após
o desembarque de seu voo, a mulher constatou que sua bolsa estava violada e os
seus objetos haviam sumido.
Uma
passageira que teve sua bagagem violada deve receber mais de R$ 9 mil de
indenização das companhias aéreas TAM e Pantanal por danos morais e materiais.
O incidente ocorreu na viagem de volta da Suíça para o Brasil, e os chocolates
que ela trazia para presentear a família foram furtados. A decisão é da 12ª
Câmara Cível do TJMG.
Segundo
o processo, ao desembarcar no aeroporto de Juiz de Fora, a cidadã constatou que
sua bolsa estava violada e os chocolates suíços haviam desaparecido. Na mesma
hora, N. chamou um funcionário da Pantanal Linhas Aéreas para registrar o
acontecido, mas ele não se responsabilizou e os dois acabaram discutindo. A
passageira registrou então um boletim de ocorrência.
A
vítima alega ter perdido R$ 810 em diversos tipos de chocolates. N. afirma que
sofreu dano moral, pois quase toda a sua família estava ansiosa para receber os
doces. Ela havia mandado mensagens confirmando que estava levando os chocolates
para os familiares e, depois do ocorrido, teve de explicar o que acontecera
toda vez que um familiar lhe perguntava sobre os doces.
Inconformada
com a situação, a mulher ajuizou ação por danos morais e materiais contra a
TAM, responsável pelo voo, e contra a Pantanal, operadora do trajeto entre o
aeroporto de Guarulhos e o de Juiz de Fora, no qual ocorreu o incidente.
A
juíza da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, Maria Cabral Caruso, condenou as
empresas aéreas a pagar solidariamente R$ 1.060 por danos materiais e R$ 8 mil
por danos morais à vítima. As empresas e a passageira não concordaram com a
decisão e recorreram ao Tribunal de Justiça.
A
TAM alega que o voo foi operado pela Pantanal, sendo esta a única culpada pelo
ocorrido, e em relação ao valor da indenização, analisa que é excessivo e
pretende diminuí-lo. A Pantanal afirma que os fatos não foram comprovados,
sendo assim, requer que a pena seja extinta. A passageira, por sua vez, alega
que o valor dos danos morais é "infame", portanto, deseja a majoração
para, no mínimo, R$ 15 mil.
O
desembargador relator, Alvimar de Ávila, afirma "que a responsabilidade
pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro, até o local de destino,
é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância".
O
magistrado caracterizou como inquestionável a ocorrência de dano moral no
presente caso, "haja vista a intensidade do impacto e o sentimento de
desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de chegar
ao local de destino e verificar que houve a violação de sua bagagem, com furto
de seus produtos comprados no exterior para presentear amigos e
familiares".
Em
relação ao valor dos danos morais, o relator explica que cada caso é único, e a
conclusão do valor indenizatório deve ser criteriosa. "Sua decisão deve
levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga."
Afirma ainda que a quantia indenizatória deve ser "sempre o meio termo justo
e razoável para a indenização, já que esse valor não depende de critério de
pedido de parte".
Processo:
0221580-38.2011.8.13.0145
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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