Vítimas
viajavam por uma rodovia estadual quando bateram de frente com outro carro que
trafegava no sentido contrário para desviar de uma vaca.
O
recurso de ação indenizatória, por danos morais e materiais, das duas filhas de
um casal que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito foi acatado em
parte pelo desembargador André Leite Praça da 17ª Câmara Cível do TJMG. O
Tribunal determinou R$200 mil para a indenização por danos morais.
Segundo
os autos, os pais das autoras viajavam na rodovia MG 050 no sentido
Divinópolis-Formiga quando bateram de frente com outro carro que trafegava no
sentido contrário ao desviar de uma vaca. Os dois morreram no local do
acidente.
A
concessionária da rodovia MG-050 Nascentes das Gerais alegou que não há como
imputar à concessionária a responsabilidade por danos causados pela invasão de
animais na pista, pois seria impossível fiscalizar a rodovia em todos os pontos
simultaneamente, durante 24 horas todos os dias. E sustentou ainda que não
houve comprovação de que o acidente tenha ocorrido pela existência de animal na
pista, o que afastaria sua responsabilidade.
Em
1ª Instância, o juiz da comarca de Formiga (MG) condenou a empresa a indenizar
R$80 mil para cada uma das filhas do casal, mas não acatou o pedido de pensão
mensal.
Insatisfeitas
as partes recorreram. O relator, desembargador Leite Praça acatou parcialmente
o pedido das filhas aumentando a indenização para R$100 mil a cada uma, pois
entendeu que houve negligência da concessionária em seu dever de fiscalizar.
"A prova documental demonstra que o acidente, de fato, foi ocasionado pela
invasão da pista por uma vaca", confirmou o relator.
E continuou, "os filhos que perdem os pais em um
acidente trágico e violento, como o que ceifou a vida das vítimas, sofrem uma
dor e uma perda moral irreparáveis. Em casos como ora em julgamento, o dano
moral resultante da morte do ente querido é presumível".
Com
relação ao pedido de pensão mensal, o desembargador entendeu que o pedido não
deve ser acatado pelo fato de as filhas das vítimas serem maiores e exercerem
atividade remunerada - professora e vendedora, respectivamente.
Processo:
1.0261.11.010412-0/001
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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