terça-feira, 8 de outubro de 2013

DANOS MATERIAIS. CAIXA CONDENADA POR AUTORIZAR SAQUE MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA


Instituições financeiras devem indenizar clientes dos danos causados por movimentações fraudulentas, mesmo se comprovada sua isenção de culpa. O fundamento, sustentado de forma unânime pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou a Caixa Econômica Federal à indenização por danos materiais, após permitir mediante procuração falsa o saque de R$ 10 mil reais da conta um cliente. Com a sentença, o banco fica encarregado de ressarcir o valor retirado ilegalmente, acrescida a correção monetária a partir da data da reclamação.

Em sua defesa, a CEF afirmou ter seguido estritamente os procedimentos administrativos antes de autorizar a transação. Também alegou que os R$ 10 mil foram entregues devido à procuração pública. Mas, no entendimento do colegiado, faltou conduta “diligente” por parte da Caixa. “A instituição liberou os valores depositados na conta de poupança pertencente à autora, sem adotar conduta diligente, exigível de uma empresa pública que se especializou na relevante atividade de depositária dos valores financeiros pertencentes aos seus clientes”, afirmou a desembargadora Selene Maria de Almeida, relatora do julgamento.

Fraude comprovada

No curso das investigações, o laudo do exame grafotécnico constatou ser legítima a assinatura posta na falsa procuração, o que levou ao erro. O registro havia sido lançado no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho. No entanto, o cartório anexou à certidão dados obtidos da procuração usada no saque — este documento estava em nome de terceiros. Ou seja, o documento era verdadeiro, mas materialmente falso.

O TRT rejeitou ainda outro requerimento da CEF, que, considerando-se tão vítima quanto o cliente, pedia a inclusão do cartório no processo. “A responsabilidade da CEF e o nexo causal estão claramente delineados, uma vez que o prejuízo material experimentado pela autora resultou da deficiência na prestação do serviço posto à sua disposição”, finalizou a relatora.

Informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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