O
Banco do Brasil terá que pagar indenização de R$ 100 mil a um mutuário, em Mato
Grosso do Sul, que teve o nome incluído indevidamente em lista de fraudadores
de programa de crédito. A decisão é do ministro Sidnei Beneti, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
O
mutuário possuía seguro do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), destinado a dispensar o produtor rural de pagar dívidas relativas a
operações de crédito rural, em casos de fenômenos naturais, pragas e doenças
que atinjam bens, rebanhos e plantações. Ao solicitar o seguro, o mutuário foi
surpreendido com a recusa do Banco do Brasil, e descobriu que ele estava
incluído em lista tornada pública pela instituição, com o nome de fraudadores
do Proagro que teriam usado documentos falsos para obterem o benefício.
No
STJ, o banco alegou ilegitimidade para figurar no pólo passivo, prescrição da
ação e pediu a redução do valor indenizatório.
O
relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que a acusação de fraude contra o
mutuário não ficou provada no processo. Quanto à alegação do banco de
ilegitimidade para figurar no pólo passivo, o ministro concluiu que isso
exigira o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Tribunal. Sobre a
prescrição da ação, Sidnei Beneti destacou que o entendimento do STJ estabelece
que o prazo prescricional nesses casos é de 20 anos sob o Código Civil de 1916,
ou de dez anos na vigência do código de 2002, porque diz respeito a direito
pessoal.
E
sobre a redução da indenização, o ministro Beneti avaliou que o valor foi
fixado com moderação, observada a proporcionalidade entre a gravidade da
ofensa, o grau de culpa e o poder socioeconômico do causador do dano.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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