Um
operador de cobrança que trabalhava sob forte ar condicionado e em ambiente
empoeirado no subsolo da Estação Carioca do metrô, no Rio de Janeiro, receberá
indenização de R$ 30 mil por ter contraído, no ambiente de trabalho, rinite
alérgica, graves sinusites, laringopatia e inflamações que o obrigaram a se
submeter a cirurgia para retirada das amídalas.
O
trabalhador foi admitido pela IBI Promotora de Vendas em setembro de 2001,
quando passou a operar terminal de computador acoplado a sistema telefônico e a
fazer de 100 a 150 ligações telefônicas por dia. Meses depois, desenvolveu
alergia profunda em razão do frio, da poeira e da baixa umidade, e passou a
enfrentar constantes sinusites e inflamações nas amídalas, o que o obrigou ao
uso constante de antibióticos.
Após
várias inflamações, o operador teve que se submeter a cirurgias para retirada
das amídalas e correção de desvio do septo nasal. Em maio de 2004, após ser
demitido sem justa causa, foi à Justiça em busca de indenização pelas lesões
decorrentes do ambiente de trabalho, apontando omissão e negligência por parte
da empregadora.
A
empresa afirmou, em sua defesa, que as atividades do operador de cobrança não
exigiam qualquer esforço físico, e que não forneceu Equipamento de Proteção
Individual (EPI) porque não havia agentes insalubres no ambiente. Ainda segundo
a empresa, a doença que afetou o empregado não foi desencadeada pelo exercício
da função, não havendo que se falar em acidente de trabalho ou doença
profissional.
A
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em consideração perícia que
apontou que a doença teve como nexo causal a atividade desempenhada, e condenou
a empresa a arcar com indenização no valor de R$ 50 mil. Para o juízo de
primeiro grau, a empresa não comprovou a adoção de medidas de controle e
limpeza dos aparelhos de ar condicionado, concluindo que as condições
ambientais foram responsáveis pelo desencadeamento da rinite alérgica,
laringopatia e, posteriormente, fenda glótica no trabalhador, que levaram às
intervenções cirúrgicas.
A
empresa recorreu da decisão com relação à doença ocupacional. O Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao apelo da IBI sob o
argumento de que não havia dúvida sobre o nexo de causalidade entre a atividade
do empregado, a conduta culposa da empresa e o efetivo dano, tendo a empresa a
obrigação de indenizar. No entanto, baixou para R$ 30 mil a indenização.
O
trabalhador recorreu ao TST para questionar a redução no valor da indenização, mas a Segunda Turma negou
provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento de que o TRT julgou em
estrita observância ao conjunto probatório. Com a decisão, tomada com base no
voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou mantida a decisão
do TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-10800-12.2006.5.01.0071
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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