Fotos
apresentadas nos autos comprovaram que os seios da paciente ficaram
assimétricos e com cicatrizes, mesmo após passar por quatro cirurgias
corretivas.
Um
cirurgião plástico terá que indenizar em R$ 20 mil uma paciente que ficou com
os seios deformados após passar por procedimento cirúrgico. A decisão da 9ª
Câmara Cível do TJRS reformou a sentença de 1° Grau, que havia negado o pedido
da autora da ação. Os desembargadores entenderam que, nos casos de cirurgia
estética ou plástica, o profissional assume a obrigação de resultado e, no caso
em concreto, as fotos apresentadas nos autos comprovaram que os seios da
paciente ficaram assimétricos e com cicatrizes.
O
réu terá que pagar indenização de R$ 5 mil, referente ao dano material, e R$ 15
mil, a título de danos extrapatrimoniais, ambas com correção monetária.
A
autora ajuizou ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos
alegando erro médico. Ela requereu o custeio da cirurgia reparadora, a restituição
dos valores das próteses e o pagamento de indenização por danos morais e
estéticos.
Conforme
relato da paciente, ao todo, foram quatro procedimentos cirúrgicos. Ao
constatar que, após a primeira cirurgia, suas mamas teriam ficado assimétricas
e com cicatriz saliente, ela procurou o médico novamente e ainda passou por
outros três procedimentos, na tentativa de corrigir os problemas, mas sem
sucesso.
Na
15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o juiz Giovanni Conti negou
provimento ao pleito. O julgador destacou a prova pericial, que concluiu pela
inexistência de erro médico. É certo que o magistrado não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos, na forma do art. 436 do CPC. Ocorre, no entanto, que não há
elementos probatórios suficientes que permitam concluir de modo contrário à
prova técnica. A prova oral produzida, ademais, foi limitada, pouco
esclarecendo acerca das imputações feitas aos réus, concluiu o Juiz.
A
autora recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Iris Helena Medeiros
Nogueira, votou por negar o recurso, mas foi vencida pelos colegas,
desembargadores Tasso Caubi Soares Debalary e Eugênio Facchini Neto.
Para
a magistrada, as fotografias não deixam dúvidas de que o resultado da cirurgia
foi adequado e dentro dos padrões de normalidade. Ainda que a autora não tenha
ficado satisfeita com o resultado da cirurgia estética, que a aparência física
não tenha, subjetivamente, se aproximado da ideia então projetada, não se pode
dizer, com base nisso, ter havido imperícia/negligência do médico-cirurgião,
afirmou ela. Em que pese normalmente se faça, nesses casos, uma projeção de
como o corpo deveria ficar, dentro daquilo que almejado por parte de quem se
submete a esse tipo de procedimento, as características corporais de cada
pessoa não podem ser desconsideradas, consoante declinado pelo perito e sabido
pelos leigos, ressaltou a magistrada.
O
desembargador Tasso Caubi Soares Debalary votou pela procedência do recurso. Na
avaliação dele, nos casos de cirurgia estética ou plástica, o cirurgião assume
a obrigação de resultado. Imprescindível a demonstração de que, sem a conduta
do agente, o dano não teria ocorrido. E, ainda, imprescindível a demonstração
de que outras causas não interferiram no resultado, frisou. Com efeito, na
cirurgia plástica embelezadora, o profissional de medicina atuará sobre um
corpo são, com objetivo de eliminar imperfeições, visando atingir o nível de
satisfação do paciente sob o ponto de vista estético.
No
voto, o desembargador Tasso destacou que o diagnóstico da perícia oficial é
inverídico, especialmente porque a verificação das fotografias juntadas aos
autos que demonstraram que o resultado ficou muito diferente daquele imaginado
por quem busca melhoria estética. Assim, verifica-se que não foi atingido o
resultado esperado pela paciente, o que, por consequência, já acarretaria o
dever reparatório, concluiu o magistrado.
Apelação
Cível n° 70055663959
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, Rs
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