Todos
os dias, ao final da jornada de trabalho, a empresa vistoriava as bolsas e
pertences pessoais dos colaboradores para garantir que não estavam levando
nada.
Uma
ex-empregada de uma drogaria procurou a Justiça do Trabalho para pedir o
pagamento de indenização por danos morais devido ao fato de haver revistas
presenciais no ambiente de trabalho. Conforme a autora, os empregados
permaneciam todos juntos, podendo presenciar as revistas uns dos outros.
Segundo
alegou a reclamante, o procedimento lhe causava constrangimento e vergonha,
pois era realizado na presença dos demais empregados. Ao analisar o recurso
dela contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a 7ª
Turma do TRT-MG deu razão à trabalhadora. Após analisar as provas, o
desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, não teve dúvidas de que a
situação vivenciada causou dano moral e condenou a drogaria ao pagamento de R$
3 mil a título de indenização.
Para
ele, as revistas realizadas pela ré geravam constrangimento, desconforto e até
mesmo intimidação nos empregados. Um quadro que não considerou ser condizente
com a confiança e o respeito que devem fundamentar a relação de trabalho.
"A suspeição que esse procedimento traduz apresenta, pois, caráter
humilhante e vexatório, maculando a honra e a dignidade do trabalhador, o qual
é obrigado a se submeter de bom grado às revistas, a fim de manter a respectiva
fonte de subsistência", destacou no voto.
O
fato de os empregados serem obrigados a permitir a vistoria de bolsas e objetos
pessoais cotidianamente e na presença dos demais trabalhadores foi considerado
especialmente lesivo. Na visão do desembargador, houve violação dos direitos à
intimidade e à privacidade dos empregados. Ele explicou que a revista até pode
fazer parte do poder diretivo do empregador, mas não de forma ilimitada. É
preciso que o patrão observe em sua atuação o princípio da razoabilidade
(artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).
No
entender do relator, isso não foi feito, já que a revista de pertences não era
realizada de forma adequada, não justificando o alcance da finalidade
pretendida, que é a defesa patrimonial da empresa. "Se é verdade que o
empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação
àqueles que lhe prestam serviços, não menos certo é que o exercício desse poder
encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a
imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros", registrou o julgador.
Com
fundamento no ordenamento jurídico vigente e considerando várias questões
envolvendo as partes, a extensão do dano moral causado à reclamante, o grau de
culpa da ré, o padrão remuneratório da empregada, bem como a dimensão econômica
da empresa, o magistrado chegou ao valor de R$ 3 mil reais para a reparação.
Por maioria de votos, a Turma de julgadores acompanhou o relator para condenar
a drogaria ao pagamento da indenização por dano moral.
Processo:
0001172-12.2012.5.03.0013 RO
Fonte:
TRT3
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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