O assédio moral organizacional, além de caracterizar
conduta ilícita, viola direitos trabalhistas, atingindo não apenas um ou mais
trabalhadores, mas a integridade moral da coletividade. Com este entendimento,
a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou os
termos da sentença que condenou a rede de lojas Quero-Quero ao pagamento de
dano moral coletivo, aumentado de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O valor da
reparação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O acórdão foi
lavrado dia 5 de setembro.
O
juízo de origem determinou que a empresa não pratique atos vexatórios ou
humilhantes contra seus empregados, ‘‘especialmente as que consistam em agredir
física ou moralmente, humilhar, intimidar, perseguir, ou qualquer outro
comportamento que os submeta a constrangimento físico ou moral ou que atente
contra a honra e a dignidade da pessoa humana’’.
A
decisão judicial também manda a rede varejista adotar todas as medidas necessárias
para coibir qualquer prática de assédio moral, sob pena do pagamento de multa
de R$ 6 mil por trabalhador prejudicado. A medida vale para todas as lojas da
rede, já que o TRT-RS constatou a mesma conduta em outras filiais — além da de
Passo Fundo (RS), que motivou a ação.
O
caso
O
Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública na 4ª Vara do
Trabalho de Passo Fundo em função do assédio moral praticado pelo gerente da
filial na cidade. A rede tem mais de 200 lojas e cerca de 3 mil empregados.
A
peça diz que a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego ouviu relatos
de pressões desmedidas para o cumprimento de metas de vendas, excesso de
cobrança e perseguições no dia a dia dos funcionários. Os que não atingiam as
metas eram humilhados publicamente.
A
sentença
A
juíza do trabalho substituta Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, após conferir os
depoimentos das testemunhas levados aos autos, afirmou que o caso não se trata
de assédio moral típico, no qual há ideia de cerco e conduta tendente ao
isolamento de um trabalhador específico. Trata-se de assédio moral
organizacional, forma de abuso que se caracteriza por sujeitar um grupo de
trabalhadores a políticas agressivas mercantilistas da empresa.
Com
base na jurisprudência, registrou na sentença que a prática reflete o conhecido
"dumping social", motivando a necessária reação do Judiciário
trabalhista para corrigi-la. "O dano à sociedade configura ato ilícito,
por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais,
nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil", anotou,
citando parte do Enunciado 4, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho.
Para
a juíza, condutas que provocam constrangimento e humilhação representam
descumprimento de importantes e fundamentais obrigações patronais atinentes ao
respeito e à urbanidade, que devem sempre estar presentes nas relações de
trabalho.
‘‘O
Poder Diretivo conferido aos empregadores pelo ordenamento
jurídico
não escapa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade; afinal, há
limites que devem ser observados, de modo a não configurar o abuso de Direito e
evitar lesões à dignidade do trabalhador e a sua integridade psíquica’’,
encerrou a juíza.
Fonte.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do
Sul.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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