O
Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de indenização
por não possuir acessibilidade para cadeirante e atendimento preferencial. A
decisão foi da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.
Caso
O
autor afirmou que foi barrado ao entrar na agência bancária, localizada na Rua
Vigário José Inácio, centro de Porto Alegre, por sua condição de cadeirante.
Segundo ele, a única forma de receber o atendimento era por meio da porta
giratória, que por ser estreita, impossibilitava sua passagem com a cadeira de
rodas. O autor pediu aos seguranças que abrissem a porta lateral para facilitar
seu acesso com a cadeira de rodas, mas o pedido foi negado com a justificativa
de não possuir carteira de deficiente. Sentindo-se prejudicado, chamou a
Brigada Militar, que registrou um boletim de ocorrência. Após, conseguiu
liberação para acessar o banco.
Na
Justiça, o autor pediu reparação pelos danos morais sofridos.
O
Banrisul protestou sustentando que não houve discriminação em seus atos, já que
a conduta realizada é característica da instituição bancária como procedimento
de segurança.
Sentença
Em
1° Grau, a Juíza de Direito Jane Maria Kohler Vidal condenou o banco ao
pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais.
A
magistrada ressaltou a falta de prestação de serviço por parte do Banrisul,
afirmando que a instituição financeira, como prestadora de serviço, deve
treinar seus funcionários para que estes sejam aptos a lidar com as situações
mais variadas possíveis, em especial as previstas ou imprevisíveis, como no
caso de um cliente cadeirante.
Houve
recurso da sentença.
Decisão
O
relator da ação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, negou provimento ao
recurso e confirmou a sentença de 1ª Instância.
Segundo
o magistrado, o que se indeniza não é o fato do autor ter sido impedido de
entrar na agência bancária utilizando a porta giratória, mas sim os
desdobramentos que se sucederam logo após a negativa de ingresso.
Participaram
da audiência os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto
Schreiner Pestana, que acompanharam o voto do relator.
Apelação
Cível N° 70056009681
Nenhum comentário:
Postar um comentário