Dois
passageiros serão indenizados por danos materiais em R$ 469,10 e por danos
morais em R$ 6 mil para cada pela TAM Linhas Aéreas S.A. O casal havia comprado
passagens do Rio de Janeiro para São Paulo, e a empresa omitiu que o voo tinha
uma conexão em Brasília. A condenação é da 17ª Câmara Cível do TJMG.
Em
razão do atraso do voo programado, os autores buscaram outras alternativas para
estarem no destino desejado dentro de prazo pretendido, mas, após comprarem as
passagens e chegarem ao aeroporto, foram informados de que uma conexão
atrasaria a chegada.
Segundo
o processo, os passageiros iriam viajar de Juiz de Fora para São Paulo, no dia
4 de fevereiro de 2011, em voo da Pantanal Linhas Aéreas, que foi cancelado
após uma espera de quatro horas. Como precisavam estar em São Paulo naquele
mesmo dia, entraram em contato com a TAM por telefone e perguntaram se havia
voo, ainda naquele dia, do Rio de Janeiro para São Paulo. Eles foram informados
da existência de voos em dois horários próximos, tendo eles optado por um com
tarifa promocional. Feita a compra, viajaram de carro até o Rio de Janeiro;
mas, ao chegar, foram surpreendidos com a informação de que o avião se
dirigiria para Brasília e eles fariam a conexão na manhã seguinte para a
capital paulista.
Os
passageiros ajuizaram a ação pleiteando indenização por danos morais e
materiais. A companhia aérea se defendeu sob o argumento de que eles não
informaram no telefonema a necessidade de um voo sem conexão. O juiz José
Alfredo Jünger de Souza Vieira, da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, estipulou a
indenização em R$ 10 mil para cada.
A TAM recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador
Evandro Martins Costa, afirmou que a empresa, ao vender os bilhetes, tinha por
obrigação esclarecer todas as condições da prestação do serviço e que os
consumidores sofreram dano, pois se deslocaram de Juiz de Fora ao Rio em vão.
Porém, ele votou pela diminuição do valor da indenização. "Penso que o
valor arbitrado para a indenização revela-se realmente um pouco acima do que se
poderia ter como razoável e proporcional ao caso de que cuidam os autos. Como
sabido, a satisfação pelos danos morais deve se dar na justa medida do abalo
sofrido, mas jamais como forma de enriquecimento sem causa", justificou.
Processo:
1.0145.12.066331-8/001
Fonte:
TJMG
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