O
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) foi
responsabilizado por um acidente de trânsito que deixou uma mulher paraplégica.
De acordo com a sentença, uma combinação de obras na rodovia, falta de
sinalização e pista em mau estado de conservação causaram o desastre. A decisão
foi da JFRS.
A
vítima alegou que a perda do controle do carro e os vários capotamentos foram
causados tanto pela existência de pedras soltas na pista, como pela falta de
sinalização no local.
A
vítima ajuizou a ação para ser indenizada por danos patrimoniais e
expatrimoniais. Narrou que trafegava em um táxi em direção a Barra do Quaraí
(RS) quando o motorista foi surpreendido por um desnível na pista. A existência de pedras soltas e a falta de
sinalização no local provocaram a perda de controle do carro e vários
capotamentos. A autora comprovou, ainda, que sofreu diversas lesões físicas sem
possibilidade de reversão, tendo ficado paraplégica e necessitando de cuidados
diários.
Em
sua defesa, o réu informou que o condutor encontrava-se com a carteira de
habilitação vencida e que estaria exercendo irregularmente a atividade de
taxista. O DNIT também alegou que existiam placas sinalizadoras no trecho do
acidente, que se encontrava em obras, e que o condutor teria ultrapassado o
limite de velocidade.
Para
o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS),
a principal controvérsia residia no fato causador dos danos. O depoimento do
policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, no entanto, respaldou as
alegações da vítima. O magistrado entendeu então que a falta da habilitação em
dia e da autorização para exercer a atividade profissional não tornava o motorista
responsável pelo acidente, já que o evento não foi causado por imperícia ou
negligência, mas pelas precárias condições da rodovia.
Na sentença, Nogueira Júnior ressaltou que a autarquia
responsável pela manutenção das rodovias federais é juridicamente obrigada a
manter sua conservação de maneira a impedir que essa proporcione, por si só, a
ocorrência de acidentes com danos materiais e pessoais. Segundo ele, "o funcionamento do
serviço abaixo deste limite mínimo, razoável, como aqui ocorreu, dá azo à
responsabilidade do Estado pela sua omissão".
O
juiz condenou o DNIT a reembolsar os gastos já pagos pela autora com sessões de
fisioterapia, fraldas e transporte privado. Também determinou o pagamento de
pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.877,72 e de uma indenização por danos
morais de R$ 305.100,00. Cabe recurso ao TRF4.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
JFRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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