A
operadora de telefonia Claro e a empresa de tele-atendimento Vidax Teleserviços
devem pagar R$ 10 mil a um trabalhador por praticarem assédio processual. A
Vidax, prestadora de serviços à Claro, descumpriu diversos acordos homologados
em ações trabalhistas. Estes acordos tinham como condição a exclusão da Claro
do processo, o que impedia sua responsabilização subsidiária como tomadora dos
serviços, procedimento comum em ações que envolvem terceirização. Como a Vidax
não tem porte econômico suficiente para quitação das ações, os trabalhadores
jamais receberiam as verbas a que teriam direito. A conduta, segundo a 2ª Turma
do TRT4, caracteriza-se como improbidade processual e afronta a dignidade da
Justiça. A decisão confirma sentença do juiz Jorge Alberto Araujo, pela 1ª Vara
do Trabalho de São Leopoldo, mas diminui o valor da indenização, arbitrada pelo
magistrado em R$ 90 mil.
A
prestadora de serviços da empresa descumpriu diversos acordos homologados em
ações trabalhistas. No entanto, devido à falta de recursos financeiros da
companhia, os empregados não iriam receber os seus direitos.
Ao
condenar as duas empresas solidariamente por assédio processual, o juiz
argumentou que existe mais de uma centena de ações envolvendo as reclamadas no
Foro Trabalhista do município. Em algumas delas, foram homologados acordos,
posteriormente descumpridos. Na maioria das outras reclamatórias, informou o
juiz, não houve acordo porque os trabalhadores não aceitaram dar quitação
integral do contrato de trabalho e desistir das ações quanto à Claro. Como
explicou o magistrado, "o manejo de ação trabalhista com o intuito de
lograr objetivo diverso da solução do conflito posto é ato considerado de
improbidade processual que deve sofrer a sanção do Judiciário". Esta
decisão foi tomada de ofício pelo magistrado, ou seja, sem que tenha figurado
como pedido na petição inicial, o que gerou recurso da Claro ao TRT4, argumentando
que o juiz teria julgado "extra petita" (além do pedido).
Entretanto,
ao relatar o caso na 2ª Turma do TRT4, a desembargadora Vania Mattos confirmou
a conclusão do juiz Jorge Alberto Araujo. "Não há como o Judiciário
compactuar com ato que atinge a dignidade da própria Justiça na medida em que a
empregadora propõe acordo meramente formal, destinado a não ser cumprido, com o
único objetivo de excluir a empresa tomadora dos serviços de qualquer
responsabilização, quando o cotidiano dos processos resulta claro não ter a
empregadora patrimônio compatível para solver as suas obrigações", afirmou
a magistrada. "Esse tipo de atividade predatória no âmbito do Judiciário
Trabalhista, em que, como no caso em foco, são descumpridos direitos mínimos do
empregado, viola o dever de lealdade processual inerente a qualquer das
partes", frisou.
Para
a relatora, no entanto, apenas R$ 10 mil deveriam ser destinados como
indenização ao trabalhador, sendo que os R$ 80 mil restantes deveriam ser
depositados em um fundo para quitação das outras ações da empresa em
tramitação. Esta ideia gerou divergência entre os integrantes da Turma.
No entendimento da desembargadora Tânia Maciel de Souza,
não é possível determinar, de ofício, o depósito em fundo destinado à quitação
de outras ações, porque se estaria condenando as empresas antecipadamente e sem
direito à ampla defesa. "Observo que é possível que em algum acordo a
reclamada venha a cumprir o pactuado e a infringência da lei não pode ser
objeto de punição sem que ela ocorra", argumentou. Tal entendimento foi
compartilhado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e, portanto, adotado
por maioria de votos.
Processo:
0001265-61.2012.5.04.0331 (RO)
Fonte:
TRT4
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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