O
ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em
favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do
artigo 541 do Código Civil, será feito por escritura pública ou instrumento
particular.
Seguindo
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento
a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão
de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de
seu patrimônio nos autos do inventário do marido.
O
pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é
herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a
lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial —
conforme previsto pelo artigo 108 do Código Civil, quando se tratar de renúncia
com valor superior a 30 vezes o salário mínimo.
A
viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do
cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a
sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela
lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se
ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”.
No
STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e
que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo aceita a cessão de
meação por termo judicial nos autos do inventário. Ao analisar o caso, a
ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado
reconheceu a possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao
equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.
No
entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora
inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que
implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos
instrumentos para sua formalização”. Para a relatora, entretanto, o ato de
disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em
favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança.
A
ministra registrou ter verificado que o ato de disposição patrimonial
pretendido pela mulher, representado pela cessão gratuita da sua meação em
favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive
para fins tributários.
“Embora
seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos
custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir
aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há
possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na
legislação civil”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
REsp
1.196.992
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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