Os
planos de saúde, que atuam de forma complementar ao sistema de saúde nacional,
devem agir de forma global e não devem excluir enfermidade ou tratamento de seu
rol de atividades. Essa foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba para rejeitar Apelação e manter condenação à
Unimed a ressarcir uma consumidora que não recebeu prótese mamária de silicone
durante cirurgia motivada por questões médicas.
Relator
do caso, o desembargador José Aurélio da Cruz destacou em seu voto que, se não
podem excluir da cobertura algumas doenças, os planos também não podem limitar
tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos, seja na abrangência, seja no
tempo. O voto dele foi acompanhado pela desembargadora Maria das Graças Morais
Guedes e pelo juiz convocado Marcos William de Oliveira.
A
paciente foi diagnosticada com um tipo de câncer. O procedimento, que teve a
aprovação da Unimed, consistia em mastectomia radial com dissecção auxiliar e
reconstrução da mama. A mastectomia, primeira parte da operação, foi realizada
normalmente, no entanto a prótese não foi enviada ao local em que a mulher foi
operada. Isso impediu a reconstituição mamária, gerando danos morais e estéticos,
o que justifica a indenização, estipulada em R$ 15 mil.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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