Não há nulidade em Ação de Execução de Alimentos se esta é
proposta por apenas um dos credores, mesmo que a pensão para todas as partes
tenha sido determinada em ato processual único. Isso se dá porque, mesmo que a
pretensão executiva decorre do mesmo título, ela satisfaz crédito próprio e
individual.
Essa
foi a alegação do ministro Marcos Buzzi, relator na 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça de recurso em Habeas Corpus preventivo. Segundo o relator,
o litisconsórcio obrigatório não se aplica ao caso. Ele explica que, caso uma
das partes não ingresse com ação judicial, ela não pode ser compelida a
integrar o polo ativo da execução que se refere a crédito que não pertence a
ela.
Na
peça, a defesa de um homem questionava a legalidade da ordem de prisão contra
ele. Durante seu divórcio, a Justiça determinou que ele pagasse pensão
alimentícia à ex-esposa e à filha, que já é maior de idade. Apenas a ex-mulher
dele entrou com o pedido.
Os
advogados alegavam que a execução de alimentos fora ajuizada por uma das
partes, sem levar em conta o litisconsórcio ativo necessário com a outra
credora. A defesa destacou também ainda que a pensão fora paga normalmente até
2005, sendo que o homem pagara desde então parte do débito, tendo proposto Ação
de Exoneração de Alimentos.
Informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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