A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso do
Ministério Público Federal (MPF) para que uma construtora e uma cooperativa
habitacional devolvam ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) valores
recebidos indevidamente em obra superfaturada. O caso envolve a empresa
paranaense Sociedade Construtora Taji Marral, a Cooperativa Habitacional dos
Assalariados do Paraná e a Caixa Econômica Federal, que terão que reparar os
prejuízos causados aos compradores.
De acordo com o processo, foram utilizados na obra
materiais e mão de obra superfaturadas. Diante dos indícios de irregularidades,
o Ministério Público pediu na Justiça que a Caixa fosse condenada a reduzir o
valor do saldo devedor dos mutuários, além de devolver os valores recebidos do
FGTS, juntamente com a construtora e a cooperativa. Para o Tribunal de Justiça
do Paraná (TJPR), a responsável pelo desfalque no FGTS seria exclusivamente a
Caixa Econômica Federal, que autorizou a liberação dos recursos.
No
STJ, o Ministério Público insistiu no pedido de responsabilização da
construtora e da cooperativa para o ressarcimento dos valores desviados do
FGTS. Ao analisar o recurso, o relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu ser
inegável a existência de nexo de causalidade entre a atuação da cooperativa e
da construtora e o dano ao patrimônio público e, segundo ele, a devolução dos
valores é necessária para que se evite o enriquecimento indevido dessas
entidades.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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