O
juiz Agnaldo Rodrigues Pereira, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o
banco BMG a pagar indenização de R$ 1,05 milhão em virtude de uma ação ajuizada
por um consumidor cujo veículo, que já estava quitado, foi alvo de busca e
apreensão proposta pelo banco. “O dano moral sofrido pelo autor está patente,
pois adquiriu um veículo e experimentou, sem fazer jus, o constrangimento de
receber oficiais de Justiça para apreender o bem que, para todos (parentes,
amigos, vizinhos etc.), é de sua propriedade”, argumentou o juiz.
Desse
valor, apenas R$ 50 mil vão para o proprietário do veículo como compensação por
danos morais, e R$ 1 milhão será destinado aos cofres do Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, criado para prevenir e reparar danos causados
aos consumidores.
O
cliente afirmou ter quitado, em 2008, o financiamento do carro junto ao banco
Itaú, que retirou o impedimento sobre o bem. No entanto, no mesmo ano ele foi
surpreendido com o lançamento irregular de alienação fiduciária sobre o veículo
por parte do BMG, sendo que nunca firmou qualquer negócio com este banco.
Afirmou que foi necessário acionar o Judiciário para provar que jamais teve
relação jurídica com o BMG e, mesmo com a ação julgada procedente em primeira
instância e ainda passível de recurso, em novembro de 2010 um oficial de
Justiça e um representante do BMG foram a sua casa para cumprir liminar de
processo de busca e apreensão, o que chamou a atenção de vizinhos e rendeu-lhe
a fama de mau pagador. Por esses motivos, pediu indenização de R$ 50 mil pelos
danos morais sofridos.
O
BMG contestou alegando que o autor não apresentou provas de suas alegações.
Disse que o impedimento de transferência do automóvel não é suficiente para
gerar dano moral. Afirmou que não praticou ato ilícito e que os fatos narrados
não revelam qualquer conduta capaz de provocar lesão à honra ou à dignidade do
autor. Alegou ainda que não há ligação entre a conduta do banco e o dano
alegado pelo requerente. Não concordou com o valor da indenização e finalizou
pedindo que a ação fosse julgada improcedente.
O
juiz, analisando documentos do processo, considerou indiscutível que o autor é
o legítimo proprietário do veículo financiado junto ao banco Itaú e já quitado.
Outros documentos comprovaram que, em dezembro de 2008, mesmo ano da quitação
do automóvel, o BMG incluiu no prontuário do carro a alienação fiduciária, o
que obrigou o autor a ajuizar ação para provar que nunca teve relação com o
banco. Segundo a decisão, a instituição bancária agiu dessa forma motivada pela
existência de um contrato de financiamento firmado por outra pessoa em maio de
2007, tendo como garantia o veículo do autor. “Mas, apesar de tudo, o Banco
continuou — e, muito mais grave, ainda continua — a defender os seus atos e
atitudes, tendo-os como ‘legítimos’”, completou.
Ainda
de acordo com a sentença, o BMG, mesmo após ser condenado em processo movido
pelo autor para provar que jamais teve relação jurídica com o banco, informou
endereço para cumprimento de busca e apreensão do carro. O juiz ressaltou que a
instituição bancária, “não reconhecendo a autoridade das decisões judiciais e
tampouco da coisa julgada”, entrou com outro pedido de busca e apreensão
levando o autor a recorrer à Justiça novamente e sair mais uma vez vitorioso
contra o BMG.
Ele
fixou o valor da indenização considerando-a como suficiente para compensar o
dano e reprimir fatos semelhantes. Sobre o montante deve incidir juros e
correção monetária.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo
0024.11.101.590-5
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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