A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve
decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por
propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo
2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem
eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul.
O
Ministério Público do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra
a Fiat, por prática comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a
montadora de veículos não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio
de 2006, o automóvel Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar,
logo depois, outro automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens
modificados, ambos com a especificação “ano 2006, modelo 2007”.
Em
primeira instância, o pedido do MP foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a Fiat a indenizar por danos
morais todos os consumidores que adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007,
mas que jamais foi fabricado neste ano.
Além
disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais ofertar automóveis
fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que mantenha, nesse próximo
ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de multa de R$ 10 mil para
cada veículo ofertado nessas condições.
Defesa
da Fiat
Em
recurso ao STJ, a Fiat Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério
Público para tutelar direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem
interesse público relevante envolvido no caso.
Alegou
ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma vez que o lançamento de
modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda que o modelo não venha
a ser fabricado no ano posterior, não configura publicidade enganosa.
A
Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida posteriormente, não
atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o veículo antes da
reestilização.
Expectativa
de consumo
Em
seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a
promover ação civil pública, não apenas em defesa de direitos difusos ou
coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos.
Esse entendimento já está amparado na jurisprudência do STJ.
Quanto
à responsabilidade da Fiat, o ministro destacou que, embora o fabricante não
estivesse proibido de antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada
do ano – prática muito utilizada no país –, não se pode admitir que, após
divulgar e comercializar o automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a
montadora simplesmente lançasse outro automóvel, com o mesmo nome, mas com
alteração de itens.
“Isso
nos leva a concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a
ser produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus
adquirentes”, ressaltou Beneti.
Boa-fé
O
ministro afirmou ainda que é necessário que as informações sobre o produto
sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara,
ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e
assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes.
“Um
dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à
oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima
expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou
serviços”, disse o relator.
Dessa
forma, o colegiado decidiu manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do
dano moral em 1% do preço de venda do veículo, devidamente corrigido, a ser
pago ao primeiro adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data
do evento danoso, que corresponde à da aquisição.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário