Uma
empresa de transporte aéreo foi condenada a pagar indenização a M.G.S.B. a título de danos materiais na
quantia de R$ 2.967,00 e por danos morais no valor total de R$ 3.500,00. Consta
nos autos que a autora e seu marido compraram passagens aéreas da empresa ré,
com data de saída marcada para o dia 12 de junho de 2012, com destino Campo
Grande – Guarulhos, de onde embarcariam em outra companhia para o Chile. No entanto,
narrou que não conseguiu embarcar no voo, tendo a mala de seu esposo sido
devolvida, e a sua mala embarcada no citado voo da ré.
A
requerente disse ainda que ela e seu esposo compraram passagens de outra
companhia e, ao chegarem no aeroporto de Guarulhos, foram informados que a sua
mala teria sumido. Desta forma, pediu pela indenização pelos danos materiais e
morais que sofreu com a situação em questão.
De
acordo com a sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Central de
Campo Grande, “a reparação do dano material pelas consequências da demora do
voo e extravio de bagagem é da inteira responsabilidade da requerida, uma vez
que o transporte de bagagem em serviços aéreos impõe à companhia transportadora
a obrigação exclusiva de devolvê-la quando do final da viagem”.
Ainda
conforme a sentença, “a empresa poderia ter exigido declaração da passageira
com o valor do bem e não o fez, então assumiu o risco, em caso de extravio, de
indenizar o outro contratante por valor posteriormente por ele indicado”.
Porém, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente
procedente, pois a autora deixou de juntar nos autos as notas fiscais que
comprovassem o valor das roupas extraviadas por outras novas.
Por
fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois não
há dúvida que tal situação representou grande frustração à autora, causando
aborrecimentos e transtornos aliado ao fato de prejudicar sua viagem
internacional e a necessidade de adquirir novas roupas.
Processo
nº 0809480-03.2012.8.12.0110
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