Hotel
de Natal (RN) foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais ao
homem que teve seus documentos extraviados por não terem sido tomadas as
devidas providências para evitar que um falsário usasse identidade que não é a
sua
No
quarto em que o falsário se hospedou foi encontrado um tablete de maconha. Por
essa razão, a vítima do extravio foi indiciada criminalmente pela Delegacia de
Narcóticos do Rio Grande do Norte, mesmo sem ter se hospedado no
estabelecimento.
Responsável
pela decisão, a juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, afirma
que o hotel não tomou o cuidado necessário no momento de aceitar a reserva do
falsificador. Ela explica que a fraude poderia ter sido evitada com a
conferência da fisionomia do homem com a dos documentos apresentados.
Além
de exigir os documentos, o hotel deveria ter conferido as assinaturas de forma
detalhada, diz a juíza.Ao não verificar se o documento é verdadeiro, aponta
Divone Maria Pinheiro, o hotel foi negligente e falhou na prestação de
serviços.
Ela
disse também que, caso não seja comprovada a exclusividade da culpa do
falsificador, não é possível que tal tese exclua a culpa do hotel. No máximo,
conclui a juíza, é possível aceitar a culpa concorrente, que atenua a
responsabilidade do estabelecimento, mas não a exclui.
O
hotel alega que os documentos foram conferidos e que a fraude só foi percebida
durante a investigação criminal. Assim, aponta, não há nexo casual, pois o
estabelecimento não contribuiu para o prejuízo sofrido pelo homem. Segundo a
defesa, na verdade, o hotel também foi lesado por terceiro.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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