Possivelmente
inéditos nos anais da Justiça brasileira o caso e o desfecho dados a uma ação
de família. Em São Francisco de Assis (RS), a mulher que cria dois meninos há
sete anos - depois da morte da mãe biológica (ocorrida em 2006) - ingressou em
Juízo, juntamente com os dois menores.
Os
três pediram, em ação declaratória, que fosse declarada a
maternidade da mãe sócio-afetiva, sem exclusão da mãe biológica - e
acrescentando-se, também, mais um casal de avós maternos. As crianças passam a
ter formalmente, assim, um pai, duas mães, avô e avó paternos e dois casais de
avós maternos.
Ajuizada
a ação em setembro de 2012, o juiz Luis Filipe Lemos Almeida, titular da
comarca, declarou-se suspeito por foro íntimo, considerando o vínculo de
amizade com o pai dos meninos. Admitiu ainda o juiz Almeida reputar, ele
próprio, "ser testemunha na acepção jurídica do vínculo afetivo da mulher
com os menores, o que certamente me influenciaria no julgamento da questão".
O
processo foi passado para a juíza Carine Labres, da comarca de Cacequi (RS).
Ela entendeu que "o pedido, em síntese, caracteriza hipótese de adoção,
mas sem exclusão da mãe biológica, não havendo norma expressa no ordenamento
jurídico que respalde a pretensão".
Mas
a magistrada - numa bela e humana sentença - abraçou a conclusão de que "o
Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica".
A
juíza escreveu ter concluído que a interpretação da lei, deve levar em
consideração os postulados maiores do direito universal, "observando a
imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer
outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem
as mais diversas consequências que refletem para toda a vida de qualquer
indivíduo".
Durante
a tramitação da ação foi realizado estudo social e foram ouvidas a própria mãe
adotante e várias testemunhas residentes na cidade de 20 mil habitantes, onde o
pai - que ficara viúvo - é advogado de destaque.
Os
próprios infantes - um atualmente com 14 anos, o outro com sete - depuseram
convictamente de que desejavam "manter o registro de homenagem à mãe
biológica e também como reconhecimento à pessoa que os amparou quando mais
precisaram".
Um
ano e alguns meses depois do óbito, o viúvo passou a namorar a mulher que levou
adiante a criação das crianças. O homem e a mulher estão, agora, casados.
A
sentença arremata questionando: "Por que não pode haver duas mães em uma
certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus corações, as
reconhecem como tal?”
O
processo tramita sem segredo de justiça. A manifestação do Ministério Público
foi pela procedência integral da ação.
A
opção de não divulgar os nomes das partes foi do editor.
Proc. nº
112.00012218
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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