A
juíza substituta Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, do 7º Juizado Especial
Cível de Brasília, condenou um hotel a indenizar um casal em R$ 6 mil por danos
morais e em R$ 710 por danos materiais. A juíza entendeu que houve propaganda
enganosa e vício na prestação dos serviços por parte do hotel. Os dois itens
constam do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente nos artigos 37 e 20.
Ela
alega em sua decisão que o serviço médico citado no site do estabelecimento é
inexistente. A informação teria sido fundamental para que um casal escolhesse o
local, uma vez que o homem sofre de doença crônica e incurável, o que demanda
uma série de cuidados.
A
juíza substituta explica que, na verdade, o hotel não está preparado para
oferecer qualquer atendimento médico aos seus hóspedes, uma vez que não há
material necessário e pessoal treinado para oferecer os primeiros socorros.
Esse tipo de auxílio é fundamental quando se constata que o centro urbano mais
próximo fica a 15 quilômetros de distância.
A
indenização por danos morais está relacionada ao abalo e constrangimento
infligidos ao casal por conta de um acidente que ocorreu durante a estadia. Já
o pagamento de danos materiais ocorre para cobrir os gastos com telefonemas e
com o atendimento que decorreu do problema.
O
hotel recebeu, em setembro de 2012, uma hóspede e seu marido, que sofre de
esclerose lateral amiotrófica. Desde a entrada no hotel, ambos foram acomodados
em um quarto especial. Mas, durante a estadia, o homem caiu da cadeira de rodas
e bateu a cabeça.
Ele
foi socorrido por outro hóspede, que era médico e, momentos após o acidente, a
mulher descobriu que o hotel não possuía assistência médica ou meios seguros
para a remoção de seu marido. Ela teve de utilizar recursos próprios para o
deslocamento da vítima ao hospital, incluindo uma UTI móvel.
O
hotel afirmou, em audiência, que oferece duas cadeiras de rodas. Entretanto, o
processo aponta que ambas têm pontos de ferrugem, dificultando a locomoção de
quem tem necessidades especiais. A única maca disponível não tem proteção
lateral e a juíza disse ser inadmissível que um estabelecimento com 300 quartos
conte com apenas uma unidade. Além disso, o hotel admitiu também que o
atendimento ao homem na sala de enfermaria ou em seu próprio quarto faria pouca
diferença.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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