Imóvel
construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação não pode sofrer
usucapião, porque é bem público, de interesse social. Foi o que decidiu a 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que
extinguiu o pedido de usucapião, feito por uma moradora de Londrina (PR).
Os
magistrados de primeiro e segundo graus, citando a Constituição, a lei e a
jurisprudência dos tribunais, entenderam de forma unânime que não é possível
legalizar, pela via do usucapião, imóvel financiado com dinheiro público.
Afinal, o sistema que o financia tem o objetivo social de possibilitar a
aquisição de moradias a baixo custo para a população.
‘‘O
fato de os autores encontrarem-se na posse do imóvel não valida a pretensão,
porque entendo que, no presente caso, a prescrição aquisitiva sequer teve
início. O que pretende a parte autora, na verdade, é a aquisição do direito de
propriedade do bem imóvel adquirido com recursos públicos’’, observou o
desembargador-relator da Apelação, Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. O acórdão
foi lavrado na sessão do dia 30 de julho.
O
caso
Cinda
Pereira de Souza ingressou com ação judicial contra a Cooperativa Habitacional
Bandeirantes de Londrina (Cohaban), pedindo o reconhecimento da aquisição de um
apartamento por meio de usucapião. O imóvel está localizado no Residencial
Santos Dumont, naquele município do norte do Paraná. A demanda foi parar na
Justiça Federal em função do interesse da Caixa Econômica Federal — agente
financiador de imóvel popular.
O
juiz substituto Rogério Cangussu Dantas Cachichi, da 2ª Vara Federal de
Londrina, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, tendo em vista a
impossibilidade jurídica do pedido. Explicou que o imóvel integra contrato de
mútuo celebrado entre a CEF, a Cooperativa e a Construtora Khouri Ltda, para a
construção do Residencial. Logo, pelas regras do Sistema Financeiro da
Habitação, o imóvel está gravado por hipoteca em favor da CEF.
Considerando
as peculiaridades do apartamento em questão e a função social que lhe é
destinada por lei, o juiz entendeu que o referido imóvel é bem público. E esse
fato, por si só, impede sua aquisição por usucapião especial urbano, conforme
expressa vedação da Constituição Federal — parágrafo 3º do artigo 183.
Na
visão do juiz, permitir a aquisição de imóvel vinculado ao SFH por usucapião
implica privilegiar interesse particular em detrimento da sociedade e do
interesse público, com evidente burla do ordenamento jurídico.
‘‘Além
disso, em face do preceito do artigo 9º da Lei 5.741/71, que tipifica a invasão
e ocupação de imóvel do Sistema Financeiro da Habitação como crime, o Supremo
Tribunal Federal já se pronunciou pela impossibilidade de usucapir imóvel do
SFH’’, arrematou.
O
Recurso Especial 191.603-6/MS teve como relator o ministro Marco Aurélio.
Fonte.
Jomar Martins. Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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