Um
trabalhador que sofria revistas no ambiente de trabalho, inclusive nas partes
íntimas, confirmou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber
indenização por danos morais da Bompreço Supermercados do Nordeste. A revista
acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía para almoço, após o
intervalo e quando finalizava a jornada.
O
auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e afirmou que, até o final
de 2005, foi submetido diariamente às revistas humilhantes realizadas por um
segurança do supermercado. Alegou que a revista o deixava incomodado,
especialmente quando era tocado na genitália, e que, algumas vezes, os clientes
e funcionários da empresa presenciavam seu constrangimento. A revista se
estendia a bolsas, armários e a outros pertences pessoais.
A
rede Bompreço afirmou que é farta a jurisprudência do TST no sentido de que a
revista não é abusiva quando se destina a todos, sem discriminação, e que não
era devida a indenização porque o trabalhador não apresentou provas de conduta
ilícita de sua parte.
A
6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou a rede de supermercados a pagar R$
500,00 de indenização por danos morais. Alegando que o valor era ínfimo, o
auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que
elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos sofridos durante as
revistas íntimas diárias, entendendo que não havia presunção de atividade
tipificada penalmente contra o funcionário.
A
Bompreço recorreu da decisão insistindo na ausência de prova de conduta ilícita
de sua parte, mas o TST não conheceu do recurso, mantendo na íntegra a decisão
do Regional. No entendimento da Quarta
Turma, que examinou o recurso nesta quarta-feira (21), está reconhecido o
constrangimento em face da revista corporal, a qual teria invadido a
privacidade do trabalhador.
A
relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que, no caso, a gravidade do
fato justifica o valor arbitrado à condenação, sobretudo quando considerados o
caráter pedagógico da medida e o potencial econômico da empregadora. "A
empresa revistava seus empregados, inclusive o corpo, com ‘apalpamento das
partes íntimas'", observou. Por isso, avaliou que a quantia estipulada
estava "de acordo com as diretrizes do artigo 944, parágrafo único, do
Código Civil".
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo:
RR-1341-44.2010.5.19.0006
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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