Um
empregado, que transportava valores sem o devido treinamento e acabou sendo
vítima de assalto com arma de fogo em Rio Branco (AC), deverá ser indenizado
por dano moral no valor de R$ 500 mil. Além disso, a instituição financeira
terá que indenizar honorários advocatícios em 20% por colocar o empregado em
situação perigosa. A decisão é da 2ª Turma do TRT14.
A
condenação se deu pelo fato de o trabalhador não estar devidamente capacitado
para exercer a função, o que gerou abalo e a angústia ao autor.
De
acordo com a decisão de 2º grau, o transporte de valores por empregados não
capacitados para tal serviço, além de gerar um ilícito administrativo pela não
observância das medidas de segurança exigidas por lei, gera abalo e dano moral
no sujeito destacado para tal atividade, por força da angústia decorrente da
contínua exposição da própria vida ao perigo, o que enseja o pagamento de
indenização prevista no artigo 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição
Federal.
O
Bradesco havia sido condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco ao
pagamento de R$ 1 milhão de reais por danos morais, e ao recorrer os membros da
2ª Turma do TRT decidiram reduzir o valor da condenação por danos morais para
meio milhão de reais.
O
empregado para entrar com sua ação na Justiça do Trabalho contratou advogado, e
recorreu também para o Regional em Recurso de Revista para que esses honorários
advocatícios fossem pagos pela reclamada. O recurso foi aceito e o Bradesco vai
pagar também os 20% do valor da causa, estimada em R$ 600 mil, para cobrir os
honorários do advogado do reclamante.
De
acordo com a petição inicial o reclamante afirma que trabalhou para o Banco
reclamado no período de 2 de janeiro de 2007 à 25 de maio de 2011, exercendo a
função de escriturário, porém durante todo o período era obrigado a realizar
semanalmente o transporte de valores entre várias unidades da instituição.
Os
deslocamentos eram feito em táxi, táxi-aéreo ou veículo próprio. Os numerários,
variando de R$100.000,00 a R$200.000,00, eram transportados sem o
acompanhamento de profissional de segurança, demonstrando que a empresa agia em
"total descaso com a integridade física e moral do trabalhador".
Contou
o reclamante que no dia 10 de janeiro de 2008 foi vítima de assalto quando
transportava a quantia de R$79.000,00 pertencente ao Banco reclamado e,
ameaçado de morte sob a mira de uma arma de fogo, foi obrigado a entregar todo
o dinheiro aos bandidos.
De
acordo com a desembargadora Socorro Guimarães, relatora do processo na 2ª
Turma, em sua decisão, foi constatado que o reclamante e seus colegas
transportavam valores em condições precárias, se valendo inclusive de táxi, o
que evidentemente gerava apreensão e desconforto. Não tenho dúvida que o
reclamante foi intencionalmente submetido a grave risco, o que presumivelmente
provocou estresse. Após analisar os autos, não há dúvida que a reclamada
colocou em risco a integridade física do reclamante com a finalidade de obter
lucro. Sabe-se que é muito oneroso o serviço especializado de transporte de
valores, sendo que a reclamada até mesmo se recusou a fornecer os documentos
comprovando eventuais pagamentos referentes ao serviço.
Acrescentou
ainda, que "não há dúvida que a reclamada sujeitou o reclamante a grave
risco, o que naturalmente causou grande apreensão e medo, especialmente após
ter sido vítima de assalto. O abalo psicológico causado equivale ao dano moral
e é indenizável. O ato da reclamada transgrediu a Lei nº 7.102/83, e foi causa
eficaz do dano antes mencionado", conclui. O banco terá que pagar ainda as
custas processuais no importe de R$12 mil. A decisão da 2ª Turma é passível de
recurso.
Processo:
0001324-79.2011.5.14.0404
Fonte:
TRT14
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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