Os
bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas e são
responsabilizados por saques e empréstimos contraídos por terceiros nessas
contas. O entendimento foi firmado em decisão tomada pela 16ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco Santander a
indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi envolvida em
situação semelhante e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao
crédito.
Dos
fatos
A
mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido de seu empregador.
Dois meses depois, foi demitida e pediu verbalmente o encerramento da conta.
Quatro anos depois, no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas sobre
a conta corrente. Além disso, foram feitos saques e solicitados empréstimos
ligados à conta.
Do
processo
Representada
pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, Dotto, Monteiro Advogados Associados, a
mulher foi à Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a
indenização por danos morais e o fechamento da conta. O banco apontou que a
cobrança era legal porque a conta não fora fechada e a cliente não teria
provado que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.
Em
primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander, mas a 16ª Câmara de
Direito Público acolheu parcialmente o recurso impetrado pela ex-cliente,
rejeitando apenas o valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários
mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.
Ao
analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador Alexandre Bucci,
relator do caso, apontou que é verossímil o argumento da mulher. Segundo ela,
após ser demitida pelo empregador que recomendara a abertura de conta no banco,
ela não teria feito qualquer movimentação.
Segundo
ele, a falta de movimentação deixa claro que não foi ela a responsável pelos
saques e empréstimos. Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta
não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca do encaminhamento de
extratos periódicos, e o mesmo vale para a formalização da contratação apenas
em julho de 2011.
O
Santander não apresentou documentos que provassem as afirmações feitas pela
mulher e, ao alegar que caberia à cliente provar que não fez os saques, estaria
defendendo a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci, essa
possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor.
O
mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa da responsabilidade
objetiva se provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa
é exclusiva da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui fraudes
inerentes às falhas do sistema.
A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior
Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente as instituições
"pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Bucci
votou pelo encerramento da conta, sem ônus para a cliente, além da
inexigibilidade dos débitos lançados nos órgãos de proteção de crédito, que
somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, uma vez que “a
restrição cadastral injusta inegavelmente implica em abalo ao crédito e às
relações comerciais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel
Petroni Neto e Simões de Vergueiro.

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