Um
caso envolvendo casamento, adultério, gravidez e ocultação da verdade sobre a
paternidade biológica que chegou ao STJ em 15 de fevereiro de 2007, com
recursos especiais interpostos pelas três partes envolvidas (marido, mulher e o
"outro") foi julgado pela 3ª Turma da Corte. Há vários componentes
inéditos - ou pelo menos raros - nesse tipo de demanda judicial.
E
uma novidade: a condenação da mulher a reparar seu ex-cônjuge traído, por haver
ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança nascida
durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal seria, na verdade,
filha dela adúltera e de seu cúmplice.
O
julgamento do STJ mantém alguns dos comandos proferidos pelo TJ de São Paulo -
mas também reforma o julgado parcialmente.
As
decisões do tribunal superior foram as seguintes:
1.
O “cúmplice” em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por
danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste
o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria
filha biológica sua e do seu “cúmplice”, e não do seu esposo. Este, até a
revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança.
2.
Não há de obrigação da esposa infiel de restituir ao marido traído os alimentos
pagos por ele em favor de filho criado com estreitos laços de afeto pelo casal,
ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança
seria filha biológica sua e de seu “cúmplice”. No ponto, o STJ entendeu que,
ainda que enganado por sua esposa, o homem que cria como seu o filho biológico
de outrem, leva à configuração da verdadeira relação de paternidade
socioafetiva. Esta, por si mesma, impede a repetição da verba alimentar, haja
vista que, a fim de preservar o elo da afetividade, deve-se considerar
secundária a verdade biológica,
3.
Mas a esposa infiel tem o dever de reparar por danos morais o marido traído,
por ter ocultado dele, até alguns anos após a separação, o fato de que criança
nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na
verdade, filha dela e de seu “cúmplice”.
A
condenação da mulher a indenizar seu ex-marido recebeu algumas digressões no
acórdão. "A violação dos deveres impostos por lei tanto no casamento (art.
1.566 do CC/2002) como na união estável (art. 1.724 do CC/2002) não constitui,
por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte, apta a ensejar a obrigação
de indenizar" - ressalva o acórdão.
O
colegiado avançou definindo que "deixar de amar o cônjuge ou companheiro é
circunstância de cunho estritamente pessoal, não configurando o desamor, por si
só, um ato ilícito que enseje indenização".
Mas
o STJ puniu financeiramente a mulher ao explicitar que "representa quebra
do dever de confiança a descoberta, pelo esposo traído, de que a criança
nascida durante o matrimônio e criada por ele não era sua filha
biológica".
O
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva invocou precedente do STF sobre "o
direito constitucional à felicidade, que se qualifica como expressão de uma
ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (RE
477.554)".
Sendo
assim, a lesão à dignidade humana exige reparação (arts. 1º, III, e 5º, V e X,
da CF), sendo justamente nas relações familiares que se impõe a necessidade de
sua proteção, já que a família é o centro de preservação da pessoa e base
mestra da sociedade (art. 226 CF).
O
acórdão do STJ concluiu que "o abalo emocional gerado pela traição da
então esposa, ainda com a cientificação de não ser o genitor de criança gerada
durante a relação matrimonial, representa efetivo dano moral, o que impõe o
dever de reparação dos danos acarretados ao lesado a fim de restabelecer o
equilíbrio pessoal e social buscado pelo direito".
Assim,
é devida a indenização por danos morais, que, na hipótese, manifesta-se ´in re
ipsa´.
REsp
nº 922.462
Fonte.
Espaço Vital
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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