A
Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma concessionária fornecedora de
energia elétrica a pagar R$ 3,3 mil em indenização a um cliente por ter cobrado
um débito inexistente de R$ 450,56. Segundo o processo, a empresa teria
constatado, em uma revisão de faturamento, o uso de energia sem o devido
registro, o que caracteriza fraude. O autor alegou que a concessionária retirou
o relógio medidor do imóvel, local em que funciona uma conveniência e que ficou
sem energia elétrica por mais de 24 horas.
O
pedido de declaração de inexistência do débito foi julgado procedente .“O termo
de ocorrência elaborado de forma unilateral por técnicos da empresa ré,
demonstrando a existência de 'irregularidades' na unidade medidora, sem outras
provas que comprovem que o defeito foi causado por fraude praticada pelo
consumidor e não por negligência desta na manutenção do aparelho não deve
obrigar o consumidor ao pagamento de quantias supostamente consideradas
consumidas e não pagas”, afirmou a 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo
Grande.
A
sentença diz que a empresa teve oportunidade de verificar se a quantidade de
energia consumida no imóvel, antes da averiguação da irregularidade, era compatível
com todos os aparelhos que abastecem o imóvel. Segundo a decisão, é possível
observar que “em abril e maio o imóvel passava por reformas, a conveniência
estava fechada, o que justifica a alteração e elevação do consumo nos meses
subsequentes. Como o imóvel não estava sendo usado pelo autor não pode a ré
alegar que houve o consumo sem a contraprestação”.
O
pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente,
pois é possível analisar que o tempo que a autora ficou sem energia em seu
estabelecimento comercial foi suficiente para danificar algumas mercadorias.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
Processo
0809036-67.2012.8.12.0110
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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