A
WMS Supermercados do Brasil Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano
moral coletivo no valor de R$ 100 mil. A decisão partiu do Tribunal do Trabalho
da Paraíba. O motivo foi a constatação por parte do MPT de que, nos meses de
janeiro a maio de 2012, mais de 90% dos empregados da empresa registraram
jornadas extenuantes de trabalho. A sentença é proveniente da 4ª Vara do
Trabalho de Campina Grande.
Após
verificações, ficou constatado um registro de jornadas extenuantes de trabalho,
o que caracteriza o ressarcimento aos trabalhadores da companhia.
A
empresa alegou que os autos de infração denunciam situações pontuais e
excepcionais e que não retratam a idoneidade e a legalidade das relações de trabalho
mantidas com seus empregados. Sustenta também que não submete os trabalhadores
a jornadas extenuantes e que observa os limites e as regras legais concernentes
à duração do trabalho e ao descanso intra e interjornada.
Ainda
em seu recurso, a WMS Supermercados argumentou que não praticou nenhum ato
ilícito e que atuou para corrigir as infrações flagradas pelo MPT, inclusive
através de punições disciplinares. Afirmou, ainda, que não ficou demonstrada no
processo a relação de causa e efeito entre a sua conduta e o suposto dano
coletivo.
O
MPT, pelo procurador Raulino Maracajá Coutinho Filho, argumentou que o estudo
dos cartões de ponto trazidos aos autos constatou que 92,13% dos trabalhadores,
nos meses de janeiro a maio de 2012, registraram irregularidades em suas
jornadas, não sustentando a alegação da empresa de que seriam fatos pontuais. A
unidade denunciada pelo MPT é a Maxxi Atacado, de Campina Grande.
O
relator do acórdão, juiz convocado José Airton Pereira, ao analisar as provas
constantes nos autos, observou que a empresa já vem descumprindo o ordenamento
jurídico constitucional e trabalhista, contendo várias multas administrativas
aplicadas pelos Fiscais do Trabalho.
Ainda
para o relator, diferentemente das alegações expostas no recurso da empresa, de
que seria pontual e excepcional a infração, "verifica-se que a realidade
refletida nos autos de infração e multas administrativas e nos cartões de ponto
juntados aos autos demonstram, sem dúvida, a contumácia da empresa ré no
desrespeito aos direitos trabalhistas", ressaltou o magistrado.
Neste sentido, ficou comprovado o ato ilícito por parte da
empresa. "A violação reiterada ao ordenamento jurídico por parte da
promovida, ao passar por cima dos direitos dos trabalhadores com o claro
intuito de obter uma injusta vantagem frente à concorrência, afronta a base do
Estado Democrático de Direito, por violar nada menos que fundamentos da
República Federativa do Brasil, quais sejam: os valores sociais do trabalho e
da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, da CF)", concluiu o magistrado.
Processo:
0117000-47.2012.5.13.0023
Fonte:
TRT13
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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