Foi
julgada parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra uma
lotérica, condenando-a à restituição do pagamento de R$ 428,03 mais R$ 2 mil de
indenização por danos morais, devendo tais valores serem corrigidos pelo
IGPM/FGV, além de efetuar juros de 1% ao mês. Sentença homologada pela 11ª Vara
do Juizado Central de Campo Grande (MS).
Dos
fatos
A
autora teve seu nove incluído nas instituições de proteção a crédito devido a
engano de uma funcionária do estabelecimento, que debitou valor inferior ao que
ela desejava pagar no boleto.
Do
processo
Narra
a autora da ação que foi na lotérica requerida para pagar um boleto de
financiamento no valor de R$ 362,88, e que a funcionária efetuou o pagamento de
R$ 326,88, que só foi percebido por ela dias depois, pois recebeu uma carta de
cobrança da financeira informando que seu nome estava inserido nos órgãos de
proteção ao crédito.
A
autora disse que, para ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito,
teve que realizar novamente o pagamento do boleto e, desta forma, pediu pela
restituição em dobro do valor pago, mais indenização por danos morais
arbitrados em R$ 10 mil.
Em
contestação, a lotérica ré alegou que a culpa é da autora, uma vez que foi o
seu sogro que pagou o boleto e não conferiu o troco. Mencionou ainda que em seu
estabelecimento há cartazes informando que os clientes devem conferir o troco
e, assim, pediu pela improcedência da ação.
Conforme
a sentença homologada, "não se pode culpar a requerente por não conferir o
troco. Deveria a reclamada não realizar o pagamento menor que o estipulado no
boleto".
Além
disso, é possível observar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que
"o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De
acordo com a decisão, é possível analisar que a autora realizou o novo
pagamento do boleto, no valor de R$ 464,03, tendo pago R$ 101,05. Assim, a ré
deverá restituir a autora de forma simples, pois não ficou demonstrado que ela
agiu de má-fé.
Por
fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado parcialmente
procedente, pois além da ré ter cometido um ato abusivo por deixar de prestar
os serviços para a autora, a situação em questão "configurou uma situação
acima do permitido em nosso cotidiano, uma vez que a requerente teve seu nome
inserido no SCPC e SERASA, devido ao pagamento realizado em valor menor que o
permitido no boleto".
Processo:
0805039-42.2013.8.12.0110
Fonte:
TJMS

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