O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou um proprietário de terras a
pagar R$ 25 mil por dano moral ambiental. Ele foi denunciado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por
desmatar 32,71 hectares no município de União da Vitória, no nordeste do
Paraná. O acórdão é do dia 7 de agosto.
Do
total desmatado, 2,6 hectares estavam localizados dentro de área de preservação
permanente (APP), o que é proibido por lei. Segundo o Ministério Público
Federal, que ajuizou a Ação Civil Pública, o produtor rural queimou a vegetação
em estágio médio de regeneração para plantar pinus, com interesse de explorar a
madeira. O manejo agrícola teria causado dano às nascentes de três córregos na
região.
O
réu foi condenado em primeira instância a reparar os danos ambientais, com
apresentação de projetos de recuperação e sua consequente implantação. O juízo
local, entretanto, negou a condenação por danos morais, levando o Ibama a
recorrer no tribunal.
Segundo
o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, da 3ª Turma, em crimes ambientais, toda a coletividade é prejudicada.
“Essas lesões prejudicam todo um ecossistema natural subjacente à vida. São
afetadas tanto as presentes gerações como as futuras”, afirmou em seu voto.
O
desembargador reformou a sentença e condenou o réu também por danos morais. “O
pagamento da indenização visa à reparação da lesão produzida na esfera jurídica
de terceiro e ostenta caráter pedagógico, na medida em que demonstra ao meio
social que a conduta danosa produz consequências indesejáveis em seu causador,
inibindo a reincidência”, explicou Thompson Flores.
O
valor da indenização será revertido ao Fundo de Bens Lesados, previsto no
artigo 13 da Lei 7.347/1985. O réu poderá recorrer contra a decisão em
instância superior.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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