A
6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou reintegrar um bancário da
cidade de São Paulo no cargo de gerente do Banco Bradesco. Após 12 anos no
banco, ele foi demitido no mesmo dia em que recebeu o diagnóstico de portador
do vírus HIV. Para a turma, o Bradesco não conseguiu comprovar que a despedida
não foi discriminatória.
Desde
a sua dispensa, em 2005, o gerente vem tentando a reintegração. Na reclamação
trabalhista julgada em 2008 pela 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, o juiz
entendeu ter havido discriminação do Bradesco, devido ao fato de o bancário ser
soropositivo, e mandou reintegrá-lo.
Já
o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não teve o mesmo
entendimento, e considerou que o fato de a rescisão se dar no mesmo dia ou três
dias após o Bradesco ter tido conhecimento da doença não era significativo.
Para o Tribunal Regional, por se tratar de uma instituição financeira do porte
do Bradesco, não haveria tempo hábil para por fim ao contrato de "maneira
quase instantânea, movido com intuito discriminatório".
No
TST, o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a
prova da dispensa não discriminatória, especialmente em casos de empregado
portador do vírus HIV, recai sobre o empregador, conforme previsto na Súmula
443 do TST. Para Veiga, a dispensa leva à presunção de discriminação, violando
o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. "No caso concreto,
inexiste prova no sentido de que a dispensa se deu por ato diverso, de cunho
disciplinar, econômico ou financeiro", destacou.
Ao
retornar ao trabalho, o gerente terá direito a todas as vantagens e adicionais
conferidos por lei ou norma contratual durante o período de afastamento, além
de benefícios. A Justiça ainda determinou o pagamento de indenização por danos
morais no valor de 20 salários. A decisão foi unânime. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
RR-167500-61.2005.5.02.0026
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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