segunda-feira, 16 de abril de 2012

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDRISCOS EM RUA RECÉM ASFALTADA



Por decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou parcialmente (apenas em relação aos juros de mora) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama que julgou procedente a ação de reparação de danos morais e materiais proposta por A.S.C. o Município de Umuarama foi condenado a pagar R$ 7.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher grávida de dois meses que se acidentou ao passar, com sua motocicleta, por pedriscos espalhados em uma via pública.


Dos fatos


A queda provocou-lhe uma fratura exposta no braço esquerdo, além do risco de perder a criança, o que, de fato, veio a acontecer 47 dias depois. Ela foi indenizada também pelos danos materiais sofridos.


Da decisão


No recurso de apelação, entre outros argumentos, o Município de Umuarama sustentou que a causa do acidente deve ser atribuída à vítima, que agiu com negligência e imperícia, razão pela qual não pode o ente municipal ser responsabilizado. O relator do recurso, desembargador Antonio Renato Strapasson, consignou em seu voto: "A controvérsia apresentada no presente caso cinge-se à existência ou não de responsabilidade do Município de Umuarama em razão do acidente sofrido pela autora, em razão de pedriscos espalhados na via pública, que teriam causado a derrapagem da moto que conduzia". "De um lado a autora aduz que os pedriscos seriam decorrentes de recapagem realizada na via, e que, mesmo estando em baixa velocidade, não conseguiu manter o controle da sua moto, que derrapou na pista, ocasionando sua queda e fratura exposta no braço esquerdo; além disso, afirma que o acidente causou-lhe grande tensão em vista da possibilidade de haver interrupção da gestação." "Por sua vez, o Município sustenta que o acidente ocorreu por falta de habilidade da autora, e que as obras de recapeamento no local haviam encerrado seis meses antes do ocorrido, não restando comprovado, portanto, o nexo causal.

"A MMª. Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, pois entendeu estarem presentes os pressupostos configuradores da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 7º da Constituição Federal. Considerou, ademais, que os danos sofridos pela autora restaram demonstrados, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais." "Com efeito, não discordo da Magistrada de primeiro grau, pois, a meu ver, estão presentes os requisitos para a responsabilização do Município de Umuarama no caso em apreço. No entanto, entendo não se tratar de responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, não tendo aplicação, portanto, o art. 37, § 6º da Constituição Federal." "Vê-se que a alegação da autora, ao narrar os fatos, denota omissão do ente municipal (falta de fiscalização e limpeza da via pública), e sendo assim, a responsabilidade é subjetiva, havendo necessidade de comprovação da culpa ou dolo por parte do ente público." "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito do assunto, afirmando que: ‘(...) I – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência – não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II – A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. (...)' (STF – RE 382.054/RJ – Rel. Min. Carlos Velloso – DJ 03.08.2004) (grifou-se)" "Desta forma, o dever de indenizar permanece, eis que restou caracterizado o elemento culpa in casu, na forma de negligência." "Importante destacar os ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello a respeito do assunto: ‘Em face dos princípios publicísticos não é necessária a identificação de uma culpa individual para deflagrar-se a responsabilidade do Estado. Esta noção civilista é ultrapassada pela idéia denominada de faute du service entre os franceses. Ocorre a culpa do serviço ou "falta do serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Esta é a tríplice modalidade pela qual se apresenta e nela se traduz um elo entre a responsabilidade tradicional do Direito Civil e a responsabilidade objetiva.' (Curso de Direito Administrativo. 25ª ed. 2008. p. 986/987) (grifou-se)" "Atuou com culpa, portanto, o Município, ao deixar de tomar as medidas necessárias para manter a via pública livre de materiais que poderiam dificultar ou prejudicar a segurança na circulação de veículos, especialmente quando tais materiais constituem resquícios de obra de recapeamento realizada pelo próprio Município." "O apelante busca afastar a sua responsabilidade mencionando que o entendimento doutrinário é no sentido de que os acidentes com derrapagem são decorrentes da imperícia ou falta de habilidade do condutor do veículo, ou ainda em razão da velocidade inadequada empregada. No entanto, tal alegação não se sustenta, por si só, não podendo servir para concluir pela ausência de responsabilidade do ente municipal. Isso porque os acidentes podem ocorrer em razão de uma série de fatores, não existindo regra geral que possa ser aplicada indistintamente em casos de derrapagem como o descrito nos autos. Evidente, portanto, que cada situação deve ser analisada tendo em conta as suas peculiaridades, e nesse passo, entendo que não há quebra do nexo de causalidade por culpa exclusiva da autora."

Apelação Cível n.º 841006-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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