Existe uma movimentação muito grande da sociedade com o objetivo de alterar a Lei Seca (Nº 11.705/2008) de modo que os motoristas que estiverem dirigindo alcoolizados possam ser processados mesmo que se recusem a passar pelo chamado teste do bafômetro, eis que haverá possibilidade de se provar a embriaguez por outros meios de prova admitidos em direito. Até aí tudo bem, já que pela legislação atual a prova do crime somente pode ser feita através de exame de sangue ou bafômetro (etilômetro), coisas que o acusado pode se recusar a fazer em vista do princípio de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo previsto na Constituição Federal e no Pacto de San Jose da Costa Rica do qual o Brasil é signatário. Acontece que existe uma corrente mais radical querendo acirrar o tipo penal, propugnando pela previsão de que dirigir sob efeito de qualquer nível de concentração de álcool ou outra substância psicoativa no sangue venha a ser considerado crime, o que levaria a uma responsabilização penal automática.
Desculpem-me senhores, mas sou totalmente avesso a essa história de tolerância zero em relação a qualquer tipo penal. Aplicar isso à embriaguez ao volante levará a equiparar a conduta de quem ingere alguma bebida alcoólica durante uma refeição e sai dirigindo normalmente sem causar perigo para terceiros com a daquele que mesmo sem estar embriagado, sai a dirigir em alta velocidade e atropela alguém causando-lhe lesão ou até mesmo a morte. Tolerância zero conduz à responsabilidade penal objetiva o que deve sempre ser evitado, eis que fere várias políticas e princípios criminais, entre eles o da ofensividade segundo o qual só poderemos ter crime diante de uma ofensa ou perigo concreto a um bem jurídico tutelado.
As pessoas que hoje estão aplaudindo essa iniciativa poderão ser as mesmas que amanhã irão clamar por modificação quando virem os seus filhos, familiares e amigos abarrotando as delegacias, as varas criminais e mais tarde os já superlotados presídios com todos os seus consectários. Neste momento então, irão dizer que a lei é injusta e draconiana. Elas podem estar criando a armadilha penal da qual amanhã elas próprias poderão ser as vítimas.
A legislação atual já é suficiente para punir crimes praticados no trânsito. Em relação à embriaguez, nossos tribunais têm reiteradamente admitido que pessoas embriagadas causadoras de mortes com seus veículos sejam julgadas por homicídio doloso na forma eventual o que praticamente já conduz a uma condenação por um tribunal do júri diante da repercussão negativa que tais eventos acarretam na população. Não podemos esquecer que em qualquer tipo penal incriminador deve haver a possibilidade de se fazer uma avaliação da subjetividade na prática da conduta, pois é através dela que o julgador poderá buscar os elementos necessários para decidir com equilíbrio e proporcionalidade.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Desculpem-me senhores, mas sou totalmente avesso a essa história de tolerância zero em relação a qualquer tipo penal. Aplicar isso à embriaguez ao volante levará a equiparar a conduta de quem ingere alguma bebida alcoólica durante uma refeição e sai dirigindo normalmente sem causar perigo para terceiros com a daquele que mesmo sem estar embriagado, sai a dirigir em alta velocidade e atropela alguém causando-lhe lesão ou até mesmo a morte. Tolerância zero conduz à responsabilidade penal objetiva o que deve sempre ser evitado, eis que fere várias políticas e princípios criminais, entre eles o da ofensividade segundo o qual só poderemos ter crime diante de uma ofensa ou perigo concreto a um bem jurídico tutelado.
As pessoas que hoje estão aplaudindo essa iniciativa poderão ser as mesmas que amanhã irão clamar por modificação quando virem os seus filhos, familiares e amigos abarrotando as delegacias, as varas criminais e mais tarde os já superlotados presídios com todos os seus consectários. Neste momento então, irão dizer que a lei é injusta e draconiana. Elas podem estar criando a armadilha penal da qual amanhã elas próprias poderão ser as vítimas.
A legislação atual já é suficiente para punir crimes praticados no trânsito. Em relação à embriaguez, nossos tribunais têm reiteradamente admitido que pessoas embriagadas causadoras de mortes com seus veículos sejam julgadas por homicídio doloso na forma eventual o que praticamente já conduz a uma condenação por um tribunal do júri diante da repercussão negativa que tais eventos acarretam na população. Não podemos esquecer que em qualquer tipo penal incriminador deve haver a possibilidade de se fazer uma avaliação da subjetividade na prática da conduta, pois é através dela que o julgador poderá buscar os elementos necessários para decidir com equilíbrio e proporcionalidade.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no Portal Mídia Independente
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2012/04/506346.shtml
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2012/04/506346.shtml
Publicado no Portal de Luis Nassif
http://www.luisnassif.com/profiles/blogs/os-perigos-da-toler-ncia-zero
Publicado no jornal A Razão de Santa Maria, RS, no dia 17 de Abril de 2012-04-17
http://www.calameo.com/read/001311873ddf0aab3673c
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