Em decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS, que manteve decisão de 1º Grau, da Comarca de Santa Maria, o Banco do Brasil S/A foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil à cliente que sofreu assalto dentro de agência, que havia sido invadida por criminosos.
Dos fatos
Em 2009, a autora relatou que duas pessoas armadas assaltaram o posto bancário e, durante a ação delituosa, roubaram-lhe R$ 86,00. Alegou que houve ocorrência de abalo moral, pois ficara dois dias afastada do trabalho, em razão das violências físicas e psicológicas sofridas. Sendo, pugnou a condenação da é ao pagamento de indenização por danos morais, equivalentes a 200 salários mínimos.
Da decisão
O banco contestou, sustentando que os fatos narrados decorreram de força maior. Afirmou que todas as medidas pertinentes à instalação e segurança do posto bancário foram cumpridas. Salientou que o assalto foi inevitável, em decorrência da astúcia e determinação dos ladrões. Por fim, pleiteou a improcedência da ação.
No 1º Grau, a Juíza Karla Aveline de Oliveira, da Comarca de Santa Maria, entendeu que a ré foi omissiva quanto à disponibilização de um sistema de segurança adequando. Considerou que a ação dos criminosos configurou dano moral, pois o assalto à mão armada causou abalo psicológico considerável. Portanto, julgou procedente o pedido e condenou o Banco do Brasil ao pagamento ao valor de R$ 10 mil.
Da apelação
Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça, alegando que adotou todas as medidas de seguranças necessárias. Ainda, argumentou que o evento era inevitável.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary relatou a apelação, em decisão monocrática. Quanto à falha de segurança do posto bancário, enfatizou que as instituições financeiras, justamente por movimentarem significativas quantias em dinheiro todos os dias, têm o dever de prestar vigilância, garantindo a segurança interna de seus empregados e usuários.
Sobre o dano causado à autora, avaliou os efeitos danosos e aterrorizantes de se achar submetido, impotente, a um assalto a mão armada. Assim, o magistrado conclui que não se trata de maneira alguma de meros dissabores ou aborrecimentos.
Por fim, votou pela manutenção do valor estabelecido em 1º Grau, fixado em R$ 10 mil, por danos morais.
Apelação nº 70046691234
Fonte. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Dos fatos
Em 2009, a autora relatou que duas pessoas armadas assaltaram o posto bancário e, durante a ação delituosa, roubaram-lhe R$ 86,00. Alegou que houve ocorrência de abalo moral, pois ficara dois dias afastada do trabalho, em razão das violências físicas e psicológicas sofridas. Sendo, pugnou a condenação da é ao pagamento de indenização por danos morais, equivalentes a 200 salários mínimos.
Da decisão
O banco contestou, sustentando que os fatos narrados decorreram de força maior. Afirmou que todas as medidas pertinentes à instalação e segurança do posto bancário foram cumpridas. Salientou que o assalto foi inevitável, em decorrência da astúcia e determinação dos ladrões. Por fim, pleiteou a improcedência da ação.
No 1º Grau, a Juíza Karla Aveline de Oliveira, da Comarca de Santa Maria, entendeu que a ré foi omissiva quanto à disponibilização de um sistema de segurança adequando. Considerou que a ação dos criminosos configurou dano moral, pois o assalto à mão armada causou abalo psicológico considerável. Portanto, julgou procedente o pedido e condenou o Banco do Brasil ao pagamento ao valor de R$ 10 mil.
Da apelação
Irresignado, o Banco interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça, alegando que adotou todas as medidas de seguranças necessárias. Ainda, argumentou que o evento era inevitável.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary relatou a apelação, em decisão monocrática. Quanto à falha de segurança do posto bancário, enfatizou que as instituições financeiras, justamente por movimentarem significativas quantias em dinheiro todos os dias, têm o dever de prestar vigilância, garantindo a segurança interna de seus empregados e usuários.
Sobre o dano causado à autora, avaliou os efeitos danosos e aterrorizantes de se achar submetido, impotente, a um assalto a mão armada. Assim, o magistrado conclui que não se trata de maneira alguma de meros dissabores ou aborrecimentos.
Por fim, votou pela manutenção do valor estabelecido em 1º Grau, fixado em R$ 10 mil, por danos morais.
Apelação nº 70046691234
Fonte. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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