Em decisão unânime dos Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, a Google Brasil foi condenada a pagar indenização por danos morais à internauta que passou por constrangimentos por causa de uma comunidade virtual criada com o seu nome.
O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal.
Dos fatos
A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhar a autora da ação.
Segundo ela, por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.
Do processo
Em processo que tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga, o Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível do Foro, julgou procedente o pedido. Conforme o processo, o título da comunidade era Dtesto essa Aline Loca!. Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, onde havia as frases bebe que nem um cão e desrespeita a humanidade.
Segundo o magistrado, o Orkut é um site de relacionamento, que se transformou em uma imensa rede, da qual participam milhares de pessoas, em especial, o público jovem de todo o mundo. Dessa forma, quaisquer informações disponibilizadas no referido site são de livre acesso aos usuários, inclusive as veiculadas nas chamadas comunidades. Da análise do conteúdo inserido na página, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, afirmou o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson na sentença.
A Google Brasil Internet Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a exclusão da comunidade no site Orkut.
Na 6ª Câmara Cível do TJRS, os Desembargadores confirmaram a sentença do 1º Grau. Segundo o relator do processo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, a matéria discutida versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor.
São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado.
A 6ª Câmara Cível do TJRS também confirmou o valor da indenização por dano moral.
Apelação nº 70030107411
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
O Juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi confirmada pelos Desembargadores, em grau recursal.
Dos fatos
A autora da ação narrou que descobriu, por meio de amigos, que havia sido criada uma comunidade virtual, com o seu nome, no site de relacionamentos Orkut. O conteúdo era ofensivo, com o objetivo de humilhar a autora da ação.
Segundo ela, por diversas vezes tentou entrar em contato com a empresa para retirar a comunidade do site de relacionamentos, mas não obteve êxito. Em função do abalo moral sofrido, ingressou na Justiça com pedido de liminar para excluir a comunidade do Orkut, bem como obter pagamento de indenização por danos morais.
Do processo
Em processo que tramitou na Comarca de São Luiz Gonzaga, o Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da 2ª Vara Cível do Foro, julgou procedente o pedido. Conforme o processo, o título da comunidade era Dtesto essa Aline Loca!. Uma foto da autora da ação a identificava na página da comunidade, onde havia as frases bebe que nem um cão e desrespeita a humanidade.
Segundo o magistrado, o Orkut é um site de relacionamento, que se transformou em uma imensa rede, da qual participam milhares de pessoas, em especial, o público jovem de todo o mundo. Dessa forma, quaisquer informações disponibilizadas no referido site são de livre acesso aos usuários, inclusive as veiculadas nas chamadas comunidades. Da análise do conteúdo inserido na página, vislumbra-se a existência de afirmações ofensivas à imagem e à honra da autora, através de críticas depreciativas, afirmou o juiz Luís Antônio de Abreu Johnson na sentença.
A Google Brasil Internet Ltda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a exclusão da comunidade no site Orkut.
Na 6ª Câmara Cível do TJRS, os Desembargadores confirmaram a sentença do 1º Grau. Segundo o relator do processo, Desembargador Léo Romi Pilau Júnior, a matéria discutida versa sobre relação de consumo, com a responsabilidade objetiva da fornecedora de reparar os danos causados ao consumidor.
São aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços. Ainda que esses serviços sejam fornecidos a título gratuito, trata-se de atividade de risco, com a qual a ré aufere lucro, afirmou o magistrado.
A 6ª Câmara Cível do TJRS também confirmou o valor da indenização por dano moral.
Apelação nº 70030107411
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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