segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

DANOS MORAIS. BARULHO EXCESSIVO DE VIZINHAS EM CONDOMÍNIO



Duas mulheres moradoras de um condomínio em Campinas foram condenadas pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil ao dono do apartamento vizinho, em razão de excesso de barulho.

Dos fatos

Conforme a peça inicial, os ruídos eram provenientes de aparelho de som em volume alto, bater violento de portas, discussões durante a madrugada, toques prolongados de campainha e latidos do cão de estimação.

Da decisão

No entendimento da turma julgadora, as provas juntadas ao processo comprovam que havia perturbação do sossego do autor, entre elas, uma série de reclamações formalizadas em 2005 e 2006 à síndica do condomínio. Também há notícia de solicitação de força policial, decorrente de alto volume de aparelho de som.

“É inegável o abuso de direito por parte das rés, que durante anos não contiveram o excesso de ruídos em seu apartamento, mesmo após diversas reclamações e advertências por parte do condomínio, prejudicando o sossego e descanso não só do autor, como de diversos moradores. Diante disso, devida a indenização postulada pelo dano moral decorrente do uso prejudicial do apartamento vizinho”, afirmou em seu voto o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do caso apontam que o vizinho sofreu com o “prolongado uso nocivo da propriedade pelas rés, pois percebe-se dos autos que durante anos teve o seu sono comprometido, privando-se do necessário descanso e, enfim, de tranquilidade junto aos seus, bens estes indispensáveis à vida humana saudável”.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Orlando Pistoresi e Lino Machado.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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