A Ouro Verde Transportes e Locação S.A. foi condenada a pagar à SOS Mercês – Socorro a quantia de R$ 3.670,00, por danos materiais, mais um valor correspondente aos lucros cessantes, que deverá ser arbitrado em liquidação de sentença. Decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 13.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, apenas para determinar que o valor a ser pago a título de lucros cessantes seja arbitrado em fase de liquidação de sentença.
Da ementa do acórdão pertinente à decisão extrai-se o seguinte dispositivo:"O ato de abrir a porta do automóvel estacionado em via pública, sem cautela e cuidados necessários, obstruindo a passagem de veículo em trânsito, configura ato ilícito".
Dos fatos
Esse dever de indenizar resultou de um ato imprudente cometido por um motorista da empresa, que, ao sair de um veículo estacionado na Rua Conselheiro Laurindo, em Curitiba (PR) – desatento ao fluxo do trânsito – abriu a porta do automóvel, a qual foi atingida por um caminhão da SOS Mercês que passava pelo local.
Do recurso de apelação
Insatisfeita com a condenação e pretendendo a reforma da sentença, a Ouro Verde Transportes e Locação S.A. interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Sustentou que o seu motorista tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do veículo. Alternativamente requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, alegou ausência de provas.
Do voto do relator
O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, resumiu, inicialmente, a pretensão do apelante: "O réu, ora apelante, busca a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais, decorrente do acidente de trânsito, ocorrido em 14 de setembro de 2005. Defende que o evento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Destaca que o condutor do veículo VW/Gol 1.6, de propriedade da apelante tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do automóvel. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente".
"O Boletim de Ocorrência assim descreve o acidente: ‘Ambos os veículos transitavam pela Rua Conselheiro Laurindo em sentido Centro Cívico quando em frente ao numero 347 envolveram-se num abalroamento lateral, conforme demonstra o croqui e declarações'."
"[...] motorista da SOS Mercês, na declaração do condutor, relatou: ‘Vinha eu transitando pela rua Cons. Laurindo sentido Mal. Deodoro, quando o motorista do Gol branco ALU 7270 abriu sua porta que veio a colidir na parte frontal do meu caminhão em movimento. Causando assim danos no pára-choque, porta, paralamas e tampa caixa de comando'."
"[...] motorista da Ouro Verde Transporte, na declaração do condutor, declarou: ‘Estava parado com o veiculo na mão de direção a R. Cons. Laurindo e ao abrir a porta do mesmo, para sair um outro veio colidiu com a porta'."
"Registre-se que a análise do conjunto probatório corrobora a culpa do condutor do veículo estacionado no evento, que culminou no evento danoso."
"Observe-se que, apesar de regularmente estacionado, o condutor do veículo VW/Gol abriu a porta sem a cautela e cuidados necessários. Ainda que o condutor afirme que tomou os cuidados necessários antes de abrir a porta, a conduta não foi suficiente para evitar a colisão. A causa determinante do evento foi a colisão do veículo VW/7.110 com a porta do veículo VW/Gol. Não fosse a abertura da porta o veículo VW/7.110 teria conseguido passar sem nenhum problema."
"Era dever do motorista do veículo estacionado prestar atenção à corrente de tráfego antes de abrir a porta do seu veículo, e somente realizar a manobra com a certeza de que não oferecia risco aos demais veículos e pedestres. Entretanto, sem perceber a aproximação do veículo VW/7.110, o condutor criou um obstáculo para ele, quando interceptou a sua trajetória. O dever de cautela era da pessoa que, com o veículo estacionado do lado direito da via, abriu a porta sem antes observar o trânsito, a fim de evitar colocar em perigo os usuários da avenida."
"Assim, o fato do motorista ter afirmado que tomou todas as cautelas necessárias, tal situação não exime a sua responsabilidade. Pois, sua conduta não foi suficiente para existir o acidente. Assim sendo, ainda que tenha agido com cautela, não está afastada a sua culpa, já que a causa eficiente do acidente foi a abertura da porta."
"Nesse sentido dispõe o artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro, quando estabelece que é defeso abrir ou deixar aberta a porta de veículo, sem antes certificar-se de que a trajetória de terceiros não será interrompida. ‘Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor'."
"Também não há provas da culpa da vítima no evento."
"Ausente de provas também da invasão do ciclista na faixa de estacionamento em que se encontrava estacionado o veículo. Desse modo, não há como reconhecer que o evento decorreu da culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O acidente, portanto, decorreu da falta de atenção e cuidado do condutor do veículo de propriedade da ré, que deixou de observar as regras básicas de segurança ao abrir a porta do veículo. A causa determinante do acidente, portanto, está comprovada."
"Configurada a responsabilidade do réu, sobrevém a obrigação de indenizar. SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona que o dano patrimonial (ou dano material) é aquele que ‘atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro' (In Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 71)."
"Assiste razão em parte ao apelante quanto aos lucros cessantes."
"Cumpre observar que os lucros cessantes são todos os rendimentos que a pessoa, mediante uma apreciação razoável, tenha deixado de auferir em razão de ato ilícito perpetrado por outrem."
"RUI STOCO, quanto aos lucros cessantes, ensina: ‘constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem' (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.972)."
"Os lucros cessantes foram comprovados pela autora de maneira satisfatória. O veículo ficou parado na oficina mecânica entre o período de 15/09/2005 a 30/09/2005. O veículo da apelada trata-se de caminhão utilizado na empresa, cuja atividade precípua é o transporte de veículos, por se tratar de empresa de "Serviços de socorro mecânico e remoções de veículos"."
"O período que a empresa ficou sem o caminhão evidentemente trouxe e ainda traz prejuízos à empresa. O simples fato da impossibilidade de utilização daquele caminhão, por causa do acidente, é suficiente a inferir a existência de prejuízos para a empresa autora."
"Quanto ao valor correspondente ao que a parte autora deixou de ganhar desde a data do sinistro, verifica-se que as provas dos autos não são suficientes para concluir pelo montante pleiteado. A empresa autora juntou à petição inicial declaração da Associação dos prestadores de serviços de auto-socorro que comprovam a média de faturamento de um ‘guincho plataforma', semelhante ao da autora, como também declaração de uma empresa prestadora de serviços de guincho (fls. 26/27)."
"No entanto, não há como se aferir se dos valores apontados já estão descontados os gastos com combustível, motorista, manutenção do caminhão, imposto ou outros encargos."
"Assim, como não é possível avaliar o montante da indenização relativo ao que a autora deixou de auferir no período em que ficou privado do caminhão, relego a prova, de ofício, para a fase de liquidação de sentença."
"Nesse sentido: ‘não estando o Juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação.' (STJ- 4ª Turma, Resp. 162.194-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j.07.12.99, não conheceram, v.u., DJU 20.3.00, p.76). No mesmo sentido: RSTJ 75/386; STJ-1ª Turma, Resp. 158.201-RJ, Rel. Min Garcia Vieira, j. 17.3.98, negaram provimento, maioria, DJU 15.6.98, p. 43; STJ- 2ª Turma, Reep. 59.209-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j.15.8.00, negaram provimento, v.u., DJU 20.11.00, p.284)'. (THEOTONIO NEGRÃO Código de Processo Civil, 34ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, art. 459, nota 12, p.471)."
"Em razão da insuficiência de prova para bem mensurar os lucros cessantes, impõe-se remeter a sua apuração para liquidação de sentença, com escopo de propiciar a apuração dos valores devidos à autora, lembrando que, em observância ao princípio da reformatio in pejus, o valor apurado não poderá exceder ao quantum fixado na r. sentença."
"Por fim, não merece razão ao apelante, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. O autor teve seu pedido inicial totalmente procedente, cujos danos emergentes foram fixados na r. sentença e os lucros cessantes remetido à liquidação de sentença."
"Ainda, quanto aos honorários advocatícios, correta a r. sentença ao fixá-los em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º e alíneas do art. 20 e parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil."
"Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação interposta por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A, para condenar a ré ao pagamento dos lucros cessantes no valor a ser fixado em liquidação de sentença."
Participaram da sessão de julgamento acompanhando o voto do relator o desembargador Domingos José Perfetto e o juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guerios.
Apelação Cível n.º 808133-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Da ementa do acórdão pertinente à decisão extrai-se o seguinte dispositivo:"O ato de abrir a porta do automóvel estacionado em via pública, sem cautela e cuidados necessários, obstruindo a passagem de veículo em trânsito, configura ato ilícito".
Dos fatos
Esse dever de indenizar resultou de um ato imprudente cometido por um motorista da empresa, que, ao sair de um veículo estacionado na Rua Conselheiro Laurindo, em Curitiba (PR) – desatento ao fluxo do trânsito – abriu a porta do automóvel, a qual foi atingida por um caminhão da SOS Mercês que passava pelo local.
Do recurso de apelação
Insatisfeita com a condenação e pretendendo a reforma da sentença, a Ouro Verde Transportes e Locação S.A. interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Sustentou que o seu motorista tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do veículo. Alternativamente requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, alegou ausência de provas.
Do voto do relator
O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, resumiu, inicialmente, a pretensão do apelante: "O réu, ora apelante, busca a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido de reparação por danos materiais, decorrente do acidente de trânsito, ocorrido em 14 de setembro de 2005. Defende que o evento ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo da autora. Destaca que o condutor do veículo VW/Gol 1.6, de propriedade da apelante tomou todas as cautelas e cuidados necessários ao descer do automóvel. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente".
"O Boletim de Ocorrência assim descreve o acidente: ‘Ambos os veículos transitavam pela Rua Conselheiro Laurindo em sentido Centro Cívico quando em frente ao numero 347 envolveram-se num abalroamento lateral, conforme demonstra o croqui e declarações'."
"[...] motorista da SOS Mercês, na declaração do condutor, relatou: ‘Vinha eu transitando pela rua Cons. Laurindo sentido Mal. Deodoro, quando o motorista do Gol branco ALU 7270 abriu sua porta que veio a colidir na parte frontal do meu caminhão em movimento. Causando assim danos no pára-choque, porta, paralamas e tampa caixa de comando'."
"[...] motorista da Ouro Verde Transporte, na declaração do condutor, declarou: ‘Estava parado com o veiculo na mão de direção a R. Cons. Laurindo e ao abrir a porta do mesmo, para sair um outro veio colidiu com a porta'."
"Registre-se que a análise do conjunto probatório corrobora a culpa do condutor do veículo estacionado no evento, que culminou no evento danoso."
"Observe-se que, apesar de regularmente estacionado, o condutor do veículo VW/Gol abriu a porta sem a cautela e cuidados necessários. Ainda que o condutor afirme que tomou os cuidados necessários antes de abrir a porta, a conduta não foi suficiente para evitar a colisão. A causa determinante do evento foi a colisão do veículo VW/7.110 com a porta do veículo VW/Gol. Não fosse a abertura da porta o veículo VW/7.110 teria conseguido passar sem nenhum problema."
"Era dever do motorista do veículo estacionado prestar atenção à corrente de tráfego antes de abrir a porta do seu veículo, e somente realizar a manobra com a certeza de que não oferecia risco aos demais veículos e pedestres. Entretanto, sem perceber a aproximação do veículo VW/7.110, o condutor criou um obstáculo para ele, quando interceptou a sua trajetória. O dever de cautela era da pessoa que, com o veículo estacionado do lado direito da via, abriu a porta sem antes observar o trânsito, a fim de evitar colocar em perigo os usuários da avenida."
"Assim, o fato do motorista ter afirmado que tomou todas as cautelas necessárias, tal situação não exime a sua responsabilidade. Pois, sua conduta não foi suficiente para existir o acidente. Assim sendo, ainda que tenha agido com cautela, não está afastada a sua culpa, já que a causa eficiente do acidente foi a abertura da porta."
"Nesse sentido dispõe o artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro, quando estabelece que é defeso abrir ou deixar aberta a porta de veículo, sem antes certificar-se de que a trajetória de terceiros não será interrompida. ‘Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor'."
"Também não há provas da culpa da vítima no evento."
"Ausente de provas também da invasão do ciclista na faixa de estacionamento em que se encontrava estacionado o veículo. Desse modo, não há como reconhecer que o evento decorreu da culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O acidente, portanto, decorreu da falta de atenção e cuidado do condutor do veículo de propriedade da ré, que deixou de observar as regras básicas de segurança ao abrir a porta do veículo. A causa determinante do acidente, portanto, está comprovada."
"Configurada a responsabilidade do réu, sobrevém a obrigação de indenizar. SÉRGIO CAVALIERI FILHO leciona que o dano patrimonial (ou dano material) é aquele que ‘atinge os bens integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro' (In Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed, São Paulo: Malheiros, 2007, p. 71)."
"Assiste razão em parte ao apelante quanto aos lucros cessantes."
"Cumpre observar que os lucros cessantes são todos os rendimentos que a pessoa, mediante uma apreciação razoável, tenha deixado de auferir em razão de ato ilícito perpetrado por outrem."
"RUI STOCO, quanto aos lucros cessantes, ensina: ‘constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem' (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.972)."
"Os lucros cessantes foram comprovados pela autora de maneira satisfatória. O veículo ficou parado na oficina mecânica entre o período de 15/09/2005 a 30/09/2005. O veículo da apelada trata-se de caminhão utilizado na empresa, cuja atividade precípua é o transporte de veículos, por se tratar de empresa de "Serviços de socorro mecânico e remoções de veículos"."
"O período que a empresa ficou sem o caminhão evidentemente trouxe e ainda traz prejuízos à empresa. O simples fato da impossibilidade de utilização daquele caminhão, por causa do acidente, é suficiente a inferir a existência de prejuízos para a empresa autora."
"Quanto ao valor correspondente ao que a parte autora deixou de ganhar desde a data do sinistro, verifica-se que as provas dos autos não são suficientes para concluir pelo montante pleiteado. A empresa autora juntou à petição inicial declaração da Associação dos prestadores de serviços de auto-socorro que comprovam a média de faturamento de um ‘guincho plataforma', semelhante ao da autora, como também declaração de uma empresa prestadora de serviços de guincho (fls. 26/27)."
"No entanto, não há como se aferir se dos valores apontados já estão descontados os gastos com combustível, motorista, manutenção do caminhão, imposto ou outros encargos."
"Assim, como não é possível avaliar o montante da indenização relativo ao que a autora deixou de auferir no período em que ficou privado do caminhão, relego a prova, de ofício, para a fase de liquidação de sentença."
"Nesse sentido: ‘não estando o Juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para liquidação.' (STJ- 4ª Turma, Resp. 162.194-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j.07.12.99, não conheceram, v.u., DJU 20.3.00, p.76). No mesmo sentido: RSTJ 75/386; STJ-1ª Turma, Resp. 158.201-RJ, Rel. Min Garcia Vieira, j. 17.3.98, negaram provimento, maioria, DJU 15.6.98, p. 43; STJ- 2ª Turma, Reep. 59.209-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j.15.8.00, negaram provimento, v.u., DJU 20.11.00, p.284)'. (THEOTONIO NEGRÃO Código de Processo Civil, 34ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, art. 459, nota 12, p.471)."
"Em razão da insuficiência de prova para bem mensurar os lucros cessantes, impõe-se remeter a sua apuração para liquidação de sentença, com escopo de propiciar a apuração dos valores devidos à autora, lembrando que, em observância ao princípio da reformatio in pejus, o valor apurado não poderá exceder ao quantum fixado na r. sentença."
"Por fim, não merece razão ao apelante, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência. O autor teve seu pedido inicial totalmente procedente, cujos danos emergentes foram fixados na r. sentença e os lucros cessantes remetido à liquidação de sentença."
"Ainda, quanto aos honorários advocatícios, correta a r. sentença ao fixá-los em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º e alíneas do art. 20 e parágrafo único do art. 21, ambos do Código de Processo Civil."
"Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação interposta por OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A, para condenar a ré ao pagamento dos lucros cessantes no valor a ser fixado em liquidação de sentença."
Participaram da sessão de julgamento acompanhando o voto do relator o desembargador Domingos José Perfetto e o juiz substituto em 2.º grau Albino Jacomel Guerios.
Apelação Cível n.º 808133-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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