terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENINO EM BUEIRO. MUNICÍPIO CONDENADO



Entendendo que houve omissão e negligência no caso, a 6ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Dom Pedrito (RS) pela morte de um garoto de 12 anos, afogado em um bueiro da cidade. A mãe do menino, autora da ação, receberá R$ 80 mil por danos morais, além de pensão mensal, até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Dos fatos

Em janeiro de 2007, o menino saiu de casa para visitar sua avó. Durante o percurso, caiu dentro de um bueiro, localizado na junção da rua General Neto com a rua 21 de Abril. Chovia torrencialmente no momento da queda e o bueiro estava destampado e encoberto pela água. Populares que estavam no local na hora do acidente contam que havia muita água acumulada na via e forte correnteza.

O menor foi retirado, já sem vida, de dentro do buraco d´agua. Antes do corpo do menino ser retirado, foram extraídos do lugar um pneu, garrafas e arames.

Do processo

Inconformada com a morte de seu filho, a mãe ajuizou ação judicial. Em primeiro grau, a juíza Rosuita Maahs condenou o município a pagar R$ 127,5 mil por danos morais e uma pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, a partir da data que o garoto fizesse 14 anos até os 25 anos, e a partir daí, 1/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos.

Insatisfeito com a decisão, o Município recorreu, alegando que, no dia do óbito, "marcadores apontaram que choveu 70 mm, quantidade inesperada, em curto espaço de tempo". Além disso, explicou que a cidade é constituída por várias bacias e a população ocupou áreas próximas a córregos. Por fim, questionou o quê o menino fazia naquele local distante da sua casa e por que teria enfrentado a rua alagada.

Para o relator, desembargador Ney Wiedemann Neto, fica claro que se o local do acidente estivesse bem cuidado e as valas devidamente tampadas, ou no mínimo sinalizadas, por certo, nenhuma morte teria ocorrido, "tão menos a de uma criança". O município tinha o dever legal de cuidar da infra-estrutura para a captação e canalização das águas das chuvas, assim como deveria dar a devida manutenção às valas existentes na região. A falta desses serviços caracterizou, por sua omissão, a culpa do poder público municipal, visto que negligente. Segundo o magistrado, é a chamada "teoria da falta de serviço" quanto a realização de determinada prestação que o Município deveria desempenhar em benefício da população.

A reparação moral foi reduzida para R$ 80 mil e foi mantido valor da pensão mensal.

Proc. nº 70036749893 –

Informações do TJRS

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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