terça-feira, 14 de dezembro de 2010

TEVÊ A CABO. FIM DA COBRANÇA DO ALUGUEL OU ASSINATURA DO PONTO EXTRA


O juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, atendendo parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do RS, em ação coletiva, proferiu sentença determinando que a Net Porto Alegre Ltda. deve deixar imediatamente de efetuar a cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de tevê por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.

O magistrado aborda questão econômica nas relações de consumo: "a alta tecnologia, centralizada nas mãos de poucos - identificados como atores hegemônicos da economia - causa um desequilíbrio nas relações sociais, resultando numa litigiosidade endêmica".

Foi concedida a tutela antecipada - com o que os efeitos da proibição impostos à Net são imediatos.

A decisão favorecerá todas as pessoas que, no país, celebraram contrato com a Net, pouco importando o CNPJ da concessionária, "pois se trata de um mesmo conglomerado econômico" de acordo com o magistrado.

Os atuais clientes da Net deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos e os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito.

Na sentença, foi disposto que a Net só poderá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento. O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de reparação pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido.

Em sua defesa, a Net Porto Alegre discorreu sobre a natureza privada das suas atividades, da livre fixação do preço desses serviços, do caráter não-essencial da tevê por assinatura e da inexistência de lei vedando tal prática. Ainda segundo a prestadora de serviços, "os artigos 26 e 30 da lei de tevê a cabo não vedam a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra, que representa novo serviço e está expressamente descrito no contrato".

O magistrado reconheceu, após análise do laudo de prova pericial e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional e que, ao contrário do que afirmou a empresa, o princípio da liberdade não vigora nem suplanta o poder de regulamentação do Estado.

A sentença em 37 laudas, traz convincente fundamentação e aplica precedentes jurisprudenciais. No final, o magistrado lança onze comandos:

"a) JULGAR PROCEDENTE o pedido declaratório de modo a reconhecer a abusividade na cobrança de assinatura ou aluguel de aparelho referente ao ponto extra (ou ponto adicional) da TV por assinatura, devendo a concessionária se abster de efetuar tal cobrança, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento;

b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de repetição, na forma simples, do indébito, nos contratos findos e em andamento, observada a prescrição quinquenal, dos valores cobrados pela ré referentes ao ponto extra (ponto adicional), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada adimplemento pelo consumidor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A repetição do indébito dar-se-á em dobro em caso de descumprimento da decisão liminar;

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo;

d) determinar que a ré junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que possuíam a referida apólice e suportaram a cobrança de ponto extra, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

e) determinar que a ré remeta para cada segurado à época informação acerca do dispositivos desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que tem direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido prazo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha;

f) na hipótese de interposição de recurso, o prazo acima referido (e) será reduzido para 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, mantida a multa, justificando-se a redução do prazo porquanto o julgamento do recurso demandará maior decurso de tempo;

g) determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos;

h) determinar que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo.

i) para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré;

j) O sr. escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do RS, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC;

l) o cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação dos demandados das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos".

Cabem recursos ao TJRS.

Proc. nº 10601439159

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário: