segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

CRIME DE TRÁFICO. TRANSPORTAR DROGA PARA DENTRO DA PRISÃO


Foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT a condenação de mulher que transportava maconha na cavidade vaginal para entregar ao marido, dependente químico e detento na Penitenciária do DF - PDF I. A ré foi denunciada pelo MPDFT por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e condenada pelo juiz da 4ª Vara de Entorpecentes do DF a 2 anos e 1 mês de detenção. Em recurso, ela pediu a desclassificação do crime para auxílio indevido ao uso de drogas (art. 33, § 2º, da mesma lei) ou a redução da pena. A Turma reduziu a pena para 1 ano e 11 meses de reclusão.

Dos fatos

De acordo com a denúncia do MP, no dia 4/3/2010, a denunciada, livre e conscientemente, transportava, no interior de sua cavidade vaginal, 34,63 gr. de maconha, embaladas em um preservativo masculino, que seriam entregues ao marido no horário da visitação. Por já ser suspeita de traficância dentro do presídio, a ré foi abordada na revista e encaminhada ao IML para exame ginecológico, ao qual se recusou a fazer. Foi informada, então, que seria encaminhada ao exame de raio-x, momento em que confessou portar a droga.

Do processo

Na 1ª Instância, o juiz considerou a ré culpada pelo crime de tráfico, condenando-a a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 200 dias-multa, no valor mínimo legal. Foi garantido a ela, o direito de recorrer da sentença em liberdade.

Em recurso, a defesa pediu a desclassificação do crime ao argumento de que a intenção da apelante não era a comercialização. Alternativamente, pleiteou a redução da pena-base para o mínimo legal, a substituição por penas restritivas de direito e a fixação do regime inicial aberto.

Ao manter a condenação por tráfico, o colegiado esclareceu que o fornecimento da própria substância entorpecente não pode ser entendido como mero auxílio ao consumo de droga. Segundo os desembargadores, auxiliar consiste na prestação de ajuda material que tem caráter meramente secundário, como emprestar dinheiro, indicar local de venda, fornecer objetos, etc. Entregar a própria droga seria a conduta principal e não acessória, desse modo quem entrega ou fornece droga não auxilia o uso, mas pratica o tráfico.

A dosimetria da pena foi reduzida para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções Penais.

A decisão foi unânime.

Nº do processo: 20100110265880

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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