quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

PORTARIA No 513, DE 9/12/2010 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS


PORTARIA No 513, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

A portaria 513 do Ministério da Previdência, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União, determina que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como pensão por morte, devem incluir parceiros do mesmo sexo em união estável. A portaria confirma o parecer divulgado em junho pela Advocacia Geral da União (AGU) neste mesmo sentido. Conforme o Ministério, desde 2000, o INSS já reconhece a união estável entre gays, mas com base em uma liminar da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, que corria o risco de cair. Agora, é norma.

Para comprovar a união estável, os casais homossexuais, tal qual os casais heterossexuais devem apresentar pelo menos três documentos: declaração de Imposto de Renda do segurado, com o beneficiário na condição de dependente; certidão de disposições testamentárias (testamento); declaração especial feita perante tabelião ou conta bancária conjunta.

Também são aceitas pelo INSS, outras declarações para provar a união das pessoas do mesmo sexo, como prova de mesmo domicílio; procuração ou fiança reciprocamente outorgada; registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado; apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente ou quaisquer outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar.

Portaria na Íntegra

PORTARIA No 513, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o PARECER nº 038/2009/DENOR/CGU/AGU, de 26 de abril de 2009, aprovado pelo Despacho do Consultor-Geral da União nº 843/2010, de 12 de maio de 2010, e pelo DESPACHO do Advogado-Geral da União, de 1º de junho de 2010, nos autos do processo nº 00407.006409/2009-11, resolve

Art. 1º Estabelecer que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que tratam de dependentes para fins previdenciários devem ser interpretados de forma a abranger a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.

CARLOS EDUARDO GABAS

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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