Aposentadoria especial é aquela concedida ao trabalhador que fica exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, em períodos que variam entre 15, 20 ou 25 anos, conforme especificado na lei.
Com relação à aposentadoria especial, tem-se que a mesma não é incompatível com a continuidade do contrato de trabalho, mas apenas com a continuidade dos trabalhos em condições prejudiciais à saúde.
Sendo assim, também na hipótese de aposentadoria especial deve-se considerar que a relação de natureza previdenciária, mantida com o INSS, é diversa e independente do contrato de trabalho, mantido com o empregador.
Logo, as disposições trazidas pelos artigos 46 e 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 não conduzem necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido. Neste sentido, o artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91 estabelece:
"Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei".
Por sua vez, o artigo 46 da referida lei preceitua que: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
Conjugando os dois dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Logo, não há incompatibilidade absoluta entre a concessão do benefício e a continuidade do contrato de trabalho.
Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar a indenização de 40% a um empregado beneficiado pela aposentadoria especial.
Dos fatos
A reclamada alegou que, assim que tomou conhecimento da aposentadoria do trabalhador, em 10.02.2010, o empregado não mais lhe prestou serviços, sendo desligado, de forma natural, em razão desse tipo de benefício ser incompatível com a continuidade do trabalho. Por isso, defendeu-se a empregadora, o término do contrato não equivale à dispensa imotivada. Mas o desembargador Heriberto de Castro interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, no seu entender, a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho.
O relator lembrou que o parágrafo 8º do artigo 57, da Lei 8.213/91, determina que, ao segurado que teve a aposentadoria especial concedida e que continue no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos, será aplicado o disposto no artigo 46 da mesma Lei. Esse, por sua vez, estabelece o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez, quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade. "Conjugando os dois dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição"- enfatizou.
No caso do processo, o trabalhador obteve a concessão da aposentadoria em 21.12.2009 e continuou trabalhando até 18.02.2010, quando foi dispensado sem justa causa. Portanto, frisou o desembargador, houve a continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada pela empregadora, que, inclusive deu o aviso prévio ao empregado. Ficou clara a iniciativa da empresa em por fim ao contrato. "Por conseqüência, se a iniciativa da ruptura contratual foi da empregadora, a mesma deve arcar com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS"- finalizou o relator, mantendo a decisão de primeira instância.
( RO nº 00534-2010-052-03-00-9 )
TRT3ª - Região - MG
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Com relação à aposentadoria especial, tem-se que a mesma não é incompatível com a continuidade do contrato de trabalho, mas apenas com a continuidade dos trabalhos em condições prejudiciais à saúde.
Sendo assim, também na hipótese de aposentadoria especial deve-se considerar que a relação de natureza previdenciária, mantida com o INSS, é diversa e independente do contrato de trabalho, mantido com o empregador.
Logo, as disposições trazidas pelos artigos 46 e 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 não conduzem necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido. Neste sentido, o artigo 57, §8º, da Lei 8.213/91 estabelece:
"Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no artigo 58 desta Lei".
Por sua vez, o artigo 46 da referida lei preceitua que: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
Conjugando os dois dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Logo, não há incompatibilidade absoluta entre a concessão do benefício e a continuidade do contrato de trabalho.
Essa foi a conclusão da Turma Recursal de Juiz de Fora, ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar a indenização de 40% a um empregado beneficiado pela aposentadoria especial.
Dos fatos
A reclamada alegou que, assim que tomou conhecimento da aposentadoria do trabalhador, em 10.02.2010, o empregado não mais lhe prestou serviços, sendo desligado, de forma natural, em razão desse tipo de benefício ser incompatível com a continuidade do trabalho. Por isso, defendeu-se a empregadora, o término do contrato não equivale à dispensa imotivada. Mas o desembargador Heriberto de Castro interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, no seu entender, a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho.
O relator lembrou que o parágrafo 8º do artigo 57, da Lei 8.213/91, determina que, ao segurado que teve a aposentadoria especial concedida e que continue no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos, será aplicado o disposto no artigo 46 da mesma Lei. Esse, por sua vez, estabelece o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez, quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade. "Conjugando os dois dispositivos, terá sua aposentadoria cancelada o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos, mas não aquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição"- enfatizou.
No caso do processo, o trabalhador obteve a concessão da aposentadoria em 21.12.2009 e continuou trabalhando até 18.02.2010, quando foi dispensado sem justa causa. Portanto, frisou o desembargador, houve a continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada pela empregadora, que, inclusive deu o aviso prévio ao empregado. Ficou clara a iniciativa da empresa em por fim ao contrato. "Por conseqüência, se a iniciativa da ruptura contratual foi da empregadora, a mesma deve arcar com o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS"- finalizou o relator, mantendo a decisão de primeira instância.
( RO nº 00534-2010-052-03-00-9 )
TRT3ª - Região - MG
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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