quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

DANO AMBIENTAL. PETROBRÁS CONDENADA A PAGAR PENSÃO MENSAL A PESCADORES


Preâmbulo

“A ação predatória do meio ambiente natural manifesta-se de várias maneiras, quer destruindo os elementos que o compõem, como a derrubada das matas, quer contaminando-os com substâncias que lhes alterem a qualidade, impedindo seu uso normal, como se dá com a poluição do ar, das águas, do solo e da paisagem. Atmosfera (ar, clima), hidrosfera (rio, lagos, oceanos) e litosfera (solo) são três órbitas entrelaçadas que mantêm a vida orgânica. A contaminação de uma compromete a pureza das outras, direta ou indiretamente. A alteração adversa das características do meio ambiente é definida pela lei como a degradação da qualidade ambiental (Lei 6.938, de 1981, art. 3º, II)

Disso decorrer a necessidade de uma visão global de interação ar, água e solo, para dar-se um tratamento jurídico abrangentemente sistemático à proteção do meio ambiente natural” (Silva, José Afonso, Direito Ambiental Constitucional, Editora Malheiros, 7ª edição, págs. 28-29) .

Do Caso Concreto

Pescadores baianos prejudicados por derramamento de óleo da refinaria Landulfo Alves, receberão pensão mensal de R$ 500,00. O ministro Felix Fischer, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, negou pedido da empresa para suspender decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que determinou, em antecipação de tutela, o depósito judicial do pagamento.

Da Ação de Reparação de Danos

A Federação de Pescadores e Aquicultores do Estado da Bahia ajuizou a Ação de Reparação de Danos perante o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador. A decisão reconheceu a conexão desta demanda com outra em curso no Juízo da Vara de Feitos Cíveis da Comarca de São Francisco do Conde, para onde os autos foram encaminhados.

Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento – provido pelo tribunal estadual – para, além de fixar a competência do Juízo da Comarca da Capital, em razão da continência, restabelecer a antecipação de tutela que ordenara o pagamento mensal de R$ 500 a cada trabalhador filiado à federação, desde a ocorrência do incidente.

Foi requerida pela Petrobrás a suspensão dessa decisão no STJ, sob o argumento de grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustentou que o cumprimento da decisão implicaria o gasto mensal de R$ 3,32 milhões, sem que ficasse determinado o termo final dessa obrigação. Segundo a empresa, seria necessário depositar imediatamente a quantia de R$ 62,54 milhões, referente aos valores retroativos, sob pena de penhora on-line. Argumentou, por fim, que esse pagamento desfalcaria o montante de recursos públicos que deveriam ser aplicados em prol do desenvolvimento do país, como, por exemplo, em obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

O ministro Felix Fischer entendeu que a Petrobras não demonstrou cabalmente a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas apta a autorizar o deferimento da suspensão de liminar e sentença requerida. Considerou também que a decisão antecipatória da tutela já deliberara que a quantia depositada ficaria à disposição do juízo, cujo repasse estaria condicionado à comprovação da qualidade profissional de cada pescador.

Do mesmo modo, ressaltou que o eventual levantamento das quantias ficou na dependência, ainda, de autorização do juízo de primeiro grau e da prestação, pela federação, de caução real e idônea equivalente ao valor a ser retirado. Isso tornaria a antecipação da tutela reversível, caso a decisão final no processo fosse favorável à Petrobras.

STJ

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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