
A promulgação da Lei nº. 12.305, de 02 de agosto de 2010, veio instituir a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cujo objetivo é combater um sério problema no país que é a ausência de regulamentação para o tratamento adequado do lixo.
O art. 3º, inciso XII, da lei 12.3052010 define logística reversa como sendo instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, regra que obrigatoriamente passa a valer para produtos como agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, todos os tipos de lâmpadas e eletroeletrônicos.
A responsabilidade não é apenas do produtor, mas também do consumidor que deverá acondicionar de forma adequada seu lixo para proceder ao recolhimento dos resíduo e, onde houver coleta seletiva, deverá fazer a separação do lixo.
Importante também destacar que as prefeituras deverão construir aterros sanitários onde poderão ser depositados resíduos sem possibilidade de reaproveitamento ou compostagem (conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos), passando a ser expressamente proibida a formação de lixões a céu aberto, lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos nas praias, mar, in natura, salvo a exceção no caso de mineração.
Passa a ser proibida também, a queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade e, aos empresários que desobedeceram as determinações da nova lei, serão aplicadas pesadas sanções administrativas.
Enfim, são várias as inovações trazidas pela nova lei, o que traz um alento às pessoas preocupadas com o meio ambiente, sendo de se destacar a denominada responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, ressaltando a necessidade da consciência ambiental e de meio ambiente sustentável. Doravante, passamos a ter de direito aquela responsabilidade que, de fato, já era de todos nós.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no jornal A Razão de Santa Maria no dia 25 de Setembro de 2.010
http://www.scribd.com/doc/38116465/250910
Publicado no site
http://www.artigonal.com/meio-ambiente-artigos/a-questao-do-lixo-uma-esperanca-de-solucao-3339415.html
O art. 3º, inciso XII, da lei 12.3052010 define logística reversa como sendo instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, regra que obrigatoriamente passa a valer para produtos como agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, todos os tipos de lâmpadas e eletroeletrônicos.
A responsabilidade não é apenas do produtor, mas também do consumidor que deverá acondicionar de forma adequada seu lixo para proceder ao recolhimento dos resíduo e, onde houver coleta seletiva, deverá fazer a separação do lixo.
Importante também destacar que as prefeituras deverão construir aterros sanitários onde poderão ser depositados resíduos sem possibilidade de reaproveitamento ou compostagem (conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos), passando a ser expressamente proibida a formação de lixões a céu aberto, lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos nas praias, mar, in natura, salvo a exceção no caso de mineração.
Passa a ser proibida também, a queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade e, aos empresários que desobedeceram as determinações da nova lei, serão aplicadas pesadas sanções administrativas.
Enfim, são várias as inovações trazidas pela nova lei, o que traz um alento às pessoas preocupadas com o meio ambiente, sendo de se destacar a denominada responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, ressaltando a necessidade da consciência ambiental e de meio ambiente sustentável. Doravante, passamos a ter de direito aquela responsabilidade que, de fato, já era de todos nós.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Publicado no jornal A Razão de Santa Maria no dia 25 de Setembro de 2.010
http://www.scribd.com/doc/38116465/250910
Publicado no site
http://www.artigonal.com/meio-ambiente-artigos/a-questao-do-lixo-uma-esperanca-de-solucao-3339415.html
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